Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001308/2026 · Solicitação MR019095/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Exploração, Produção, Refino, Destilação, Distribuição e Transporte de Petróleo Bruto e Gás Natural , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Quissamã/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João da Barra/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Empresa cumprirá os Pisos Salariais (salário base) listados na tabela abaixo, considerando jornada de 40:00 (quarenta) horas efetivamente trabalhadas por semana ou 200:00 (duzentas) horas mensais no regime administrativo, computados nesta última o descanso semanal remunerado, cujos valores já estão reajustados com os índices estabelecidos na Cláusula Reajuste Salarial prevista neste Acordo. FUNÇÕES PISOS SALARIAIS Auxiliar Técnico R$ 2.300,00 Técnico R$ 3.450,00 Analistas de Sistema R$ 4.200,00 Engenheiro R$ 11.350,00 Outros de Nível Médio (Sem Crea/CFT) R$ 1.750,00 Outros de Nível Superior (Sem Crea/CFT) R$ 4.000,00 § 1º - As condições salariais mais vantajosas previstas no Contrato 5900.0133361.26.2 firmado entre a EMPRESA e a PETROBRAS prevalecerão sobre os pisos salariais previstos no presente Acordo. § 2º - Os pisos acima são considerados para jornada de trabalho de 40 horas semanais (até 200 horas mensais) . Para jornada semanal inferior a 40 horas , os valores poderão ser recalculados proporcionalmente. § 3º - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA negociará reajustes salariais através de um termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/02/2027, incidente sobre o salário base vigente em 01/02/2026. Parágrafo Único - Conforme a liberação dos valores das medições contratuais retidas pela contratante, a EMPRESA compromete-se a realizar o pagamento das diferenças salariais do mês de janeiro de 2026, quando da transição do contrato, em forma de abono indenizatório ou em forma de benefício, após a assinatura do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% do 13º salário baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL SOBREAVISO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE REGIME ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSO DE IDIOMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM APLICATIVOS - ATIVIDADES FÍSICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.