Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001307/2026 · Solicitação MR035762/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS

Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no sindicato passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/05/2026. Reajustes / Correções Salariais FUNÇÃO VALOR REAJUSTADO 01/05/2025 VALOR REAJUSTADO 01/05/2026 AJUDANTE DE OBRA / SERVENTE 1.698,87 1.755,22 AJUDANTE ELETRICISTA 1.698,87 1.755,22 ALMOXARIFE 1.820,70 1.857,11 ASSISTENTE TECNICO EM GERAL 2.694,86 2.810,73 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.727,20 1.784,48 AUXILIAR DE MECÂNICO 1.683,08 1.716,74 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.683,08 1.716,74 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.477,15 2.583,66 DESENHISTA CADISTA 2.796,08 2.852,00 ELETRICISTA 2.477,15 2.583,66 ELETROTÉCNICO 3.186,24 3.249,96 ENCARREGADO DE TURMA 3.308,67 3.450,94 ENCARREGADO GERAL 4.196,77 4.377,23 GESSEIRO 1.866,33 1.903,66 JARDINEIRO 1.866,33 1.903,66 MARCENEIRO / CARPINTEIRO 2.477,15 2.583,66 MECÂNICO 1.829,72 1.866,31 MECÂNICO DE MÁOUINAS 1.829,72 1.866,31 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO 2.511,98 2.620,00 MONTADOR DE ESTRUTURAS METALICAS 1.838,52 1.875,29 OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK 2.153,45 2.196,51 OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES 1.866,32 1.903,64 OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS 1.875,28 1.912,78 OPERADOR DE MOTOSSERRA 2.070,42 2.111,82 OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA 1.866,29 1.903,61 PEDREIRO 2.477,15 2.583,66 PINTOR 2.477,15 2.583,66 SERRALHEIRO 2.477,15 2.583,66 SOLDADOR 2.650,97 2.764,96 VIDRACEIRO 2.153,46 2.196,53 VIGIA 1.838,52 1.875,29

CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO E DOS PISOS SALARIAIS.

Conforme Assembleia em 05/03/2026, como Mesa Redonda no MTE em 07/04/2026, bem como as assembleias realizadas com os trabalhadores na empresa no dia (08/05/2026 no canteiro de Maricá); (12/05/2026 no canteiro de Várzea das Moças) e (14/05/2026 no canteiro de São Gonçalo), considerando a representatividade nas negociações coletivas, de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal. Fica pactuado a concessão de reajuste salarial aos empregados envolvidos no presente acordo coletivo. O reajuste será aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2026, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2026, observados os cargos, funções, níveis e enquadramentos previstos na tabela constante da Cláusula Terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, no percentual de 2%. Sem prejuizo da aplicação de percentuais superiores quando necessário para adequação dos salários aos pisos salariais previstos na tabela 01 da CCT, diante da necessidade de observância dos pisos mínimos nela contidos. §1º - A empresa poderá descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2025 a 30/04/2026, exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/03/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”. §3º - Os empregados admitidos entre 01/03/2025 e 30/04/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na Cláusula 3ª do Acordo Coletivo. §4º - Fica desde já acertado que o pagamento das diferenças de salário retroativos a 01 de maio de 2026, serão pagos em contracheques em junho 2026 com pagamento realizado até o 5º dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente o total dos salários do mês. § Único - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL EM CASO DE DANO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.