Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001305/2026 · Solicitação MR021258/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,20% 64 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, Mecãnicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Partes signatárias

MARCOPOLO SA
CNPJ 88611835002091

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, Mecãnicas e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido, para os empregados da empresa acordante, os seguintes Pisos Salariais, a partir de 01/04/2026: Piso Salarial I - R$ 2.005,85 (Dois mil e cinco reais e oitenta e cinco centavos), por mês, que corresponde a 9,12 por hora aplicável a todos os trabalhadores que não possuam qualificação plena, na sua função. Inclui-se neste Piso Salarial o pessoal de administração. Piso Salarial II - R$ 2.627,09 (Dois mil seiscentos e vinte e sete reais e nove centavos) por mês, que corresponde a 11,95por hora, aplicável aos profissionais plenos, devidamente qualificados, a critério da empresa. Parágrafo único: Salário Estágio/Menor Aprendiz - Aos aprendizes contratados, nos moldes da Lei nº 10.097/2000, fica assegurado o salário de ingresso equivalente ao de ingresso da função, fixando-se como Piso Mínimo ao aprendiz o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2026 de 4,2% (Quatro virgila dois por cento). § 1º - Todos os aumentos espontâneos, compulsórios e os decorrentes de acordo ou convenção concedidos de 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026, serão compensados, à exceção dos aumentos resultantes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargos, função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial decorrente de decisão judicial. § 2º - Para os empregados com salário-base mensal acima de R$ 8.884,18 (oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos), será concedido uma parcela fixa no valor de R$ 373,14 (trezentos e setenta e três reais e quatorze centavos), a ser adicionada ao salário-base mensal de 1º de abril de 2025, resultante da aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho anterior. § 3º - O índice de reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 1º de abril de 2026, terá como limite o salário reajustado do empregado na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. § 4º - O percentual referido no caput desta cláusula, já incorpora para todos os efeitos os benefícios da Política Salarial vigente, previsto para o mês de abril do corrente ano, incluso ganho real e produtividade, bem como eventuais diferenças ou perdas pretéritas, refletindo a vontade das partes, sem qualquer vício. § 5º - Os colaboradores que foram transferidos para outras unidades do grupo Marcopolo no período entre 01 de janeiro de 2026 à 31 de março de 2026 e que não tiveram seus salários corrigidos por força de norma coletiva da unidade para o qual foi transferido, farão jus ao reajuste salarial proporcional contido no presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 6º - O reajuste salarial será retroativo ao mês de abril de 2026 e incidirá sobre os salários vigentes em 1º de abril de 2025, sendo pagos em parcela única até o 5º dia útil do mês de Julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa fica autorizada a efetuar o pagamento de salários em instituições bancárias, uma vez que se encontra situada próxima de estabelecimentos bancários e possui em suas dependências, postos avançados de agências, bem como coloca à disposição dos empregados cartões magnéticos para saques fora dos horários de expediente bancário e condições para que os mesmos possam receber seus salários, dentro da jornada de trabalho. O pagamento mensal de salários será efetuado no 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo considerado para este fim o sábado como dia útil na contagem da data de pagamento. A Empresa concedera ainda um adiantamento mensal de salário, desde que previamente solicitado pelos Empregados, nas seguintes condições: § 1º - O adiantamento será de 30% (trinta por cento) do salário nominal mensal, desde que o Empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; § 2º - O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; § 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSPEÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET- COMPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET COMPRA PARA TRABALHADORES EM GOZO DE BENEFÍCIO DO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS DE QUALIFICAÇÃO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.