Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001303/2026 · Solicitação MR026219/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1.º de março de 2026, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da categoria profissional dos motoristas, com reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) , passam a ser os seguintes: — MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO ATÉ 5 PASSAGEIROS: R$ 1.783,13 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e treze centavos) — Salário-hora de R$ 8,10; — MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 2,0 TON (Fiorino, Doblô, Kombi Furgão e VUC): R$ 1.935,27 (um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) — Salário-hora de R$ 8,79; — MOTORISTA DE UTILITÁRIO ATÉ 5,0 TON: R$ 2.227,56 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) — Salário-hora de R$ 10,12; — AJUDANTE DE UTILITÁRIO DE 2,0 ATÉ 5,0 TON: R$ 1.693,94 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) — Salário-hora de R$ 7,69. Para os demais integrantes da categoria, será concedido reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) incidente sobre os salários de 1.º de março de 2024, com vigência a partir de 1.º de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros, mantido entre duas empresas ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos para particulares ou agências turísticas. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os horários e tipos de serviços serão variáveis em função da prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante afixação no quadro de avisos da empresa, responsabilizando-se as empresas pela guarda das escalas pelo prazo de 05 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados. É vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS E REGULAMENTOS PARA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.