Convenção Coletiva
Registro MTE PR001660/2026 · Solicitação MR031805/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores das instituições privadas de ensino superior , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores das instituições privadas de ensino superior , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO DOCENTE
Fica convencionada, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e cláusula 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a vigência dos pisos salariais específicos, a partir de 01.05.2026, conforme o anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro – Nenhum estabelecimento de ensino superior poderá pagar piso inferior ao estabelecido Parágrafo Segundo – As instituições de ensino, poderão criar o Plano de Cargos e Salários nos termos e forma previstos no art. 461 e seus parágrafo, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido reajuste salarial a todos os Professores abrangidos por este Instrumento Coletivo no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , retroativo a maio de 2026, a ser repassado na folha de pagamento de junho 2026 , com pagamento na competência de julho de 2026 . Ressalta-se que o reajuste de salários será negociado anualmente, de acordo com o mês de sua data base, ou seja, a próxima negociação de reajuste salarial será no mês de maio/2027 . Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1ª de Maio de 2025 , o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho; Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo terceiro - Em 1º de maio de 2027 as partes se comprometem a reavaliar as recomposições salariais do período.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS
O trabalhador docente somente sofrerá desconto de seus salários se causar (com culpa ou dolo) danos ao estabelecimento, ou recursos didáticos sob sua responsabilidade – neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo – nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA ATIVIDADE EXTRACLASSE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATUIDADE DE ENSINO NA GRADUAÇÃO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.