Convenção Coletiva

Registro MTE PR001660/2026 · Solicitação MR031805/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores das instituições privadas de ensino superior , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores das instituições privadas de ensino superior , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO DOCENTE

Fica convencionada, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e cláusula 4ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a vigência dos pisos salariais específicos, a partir de 01.05.2026, conforme o anexo II da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Primeiro – Nenhum estabelecimento de ensino superior poderá pagar piso inferior ao estabelecido Parágrafo Segundo – As instituições de ensino, poderão criar o Plano de Cargos e Salários nos termos e forma previstos no art. 461 e seus parágrafo, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica concedido reajuste salarial a todos os Professores abrangidos por este Instrumento Coletivo no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , retroativo a maio de 2026, a ser repassado na folha de pagamento de junho 2026 , com pagamento na competência de julho de 2026 . Ressalta-se que o reajuste de salários será negociado anualmente, de acordo com o mês de sua data base, ou seja, a próxima negociação de reajuste salarial será no mês de maio/2027 . Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 1ª de Maio de 2025 , o reajuste salarial na data base será proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se a fração superior a 14 dias como um mês de trabalho; Parágrafo Segundo - Este reajuste engloba e extingue todos os interesses de atualização do período revisado, sendo facultado a Entidade o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período. Parágrafo terceiro - Em 1º de maio de 2027 as partes se comprometem a reavaliar as recomposições salariais do período.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DANOS

O trabalhador docente somente sofrerá desconto de seus salários se causar (com culpa ou dolo) danos ao estabelecimento, ou recursos didáticos sob sua responsabilidade – neste caso se devidamente registrada a entrega ao mesmo – nos termos do artigo 462, Parágrafo Primeiro da CLT.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA ATIVIDADE EXTRACLASSE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANTECIPAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATUIDADE DE ENSINO NA GRADUAÇÃO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.