Acordo Coletivo

Registro MTE PR001659/2026 · Solicitação MR038077/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,49% 53 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Garantia de salário normativo de ingresso para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 2.040,00 (Dois mil e quarenta reais) mensais. Parágrafo Único : Aos Aprendizes, definidos e caracterizados na correspondente legislação (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005), será assegurado o salário-mínimo hora (nacional) de acordo com a carga horária de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cativa concedeu reajuste salarial no percentual de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove) que incidirá sobre os salários de 31/10/2025 para todos os trabalhadores da Categoria da Alimentação a partir de novembro/2025. Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES IRREGULARES

O funcionário somente será responsável pelo ressarcimento de cheques irregulares, se o mesmo tiver conhecimento das normas internas da empresa sobre o assunto, e se ficar claramente evidenciado o não cumprimento das mesmas.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.