Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR001658/2026 · Solicitação MR033550/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado aos empregados que exercem os cargos abaixo indicados, os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2026: Administrador R$ 3.791,00 Auxiliar Depósito R$ 2.076,00 Conferente de Cargas R$ 2.576,00 Motorista de Vans e similares R$ 2.627,00 Motorista de caminhão toco R$ 3.062,00 Secretária R$ 2.076,00 Ajudante de motorista R$ 2.076,00 Auxiliar de limpeza e outras funções R$ 2.076,00 PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados com salários em vigor acima do piso salarial aqui fixados, terão reajuste, em 1º de maio de 2026 com acréscimo de 7% (sete por cento), que incidirá sobre todos os aumentos antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos pelo empregador.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos a partir de maio de 2026, com aplicação de 7% (sete por cento), garantindo a proporcionalidade da correção salarial aos demais empregados admitidos após a data-base. Parágrafo segundo: Para os trabalhadores que recebam salários acima do valor dos pisos salariais acima, é assegurada a recomposição salarial no percentual acima, observada a proporcionalidade quando do ingresso na empresa no curso do ano-base.
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM AOS EMPREGADOS
Aos motoristas, ajudantes e demais empregados, no exercício de suas funções, quando o deslocamento assim exigir, em viagens tanto no território nacional como no estrangeiro, aplicando-se também para os casos em que os mesmos tenham que executar horários que impeça-os de fazer refeições em sua residência, fica assegurado a indenização de despesas diárias de viagens, em valor não inferior a R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais), partir de 1º de maio de 2024, nas seguintes proporções: Almoço: R$ 46,00 Jantar: R$ 46,00 Café: R$ 24,50 Pernoite: R$ 24,50 Parágrafo Primeiro : A empresa poderá optar pelo reembolso das despesas desta cláusula, pelo valor integral das notas fiscais. A empresa também poderá fornecer alimentação (almoço, jantar e café) e pernoite em refeitórios e instalações próprias ou estabelecimentos conveniados desde que os mesmos estejam em níveis adequados. Parágrafo Segundo : Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, a empresa pagará os gastos efetuados pelo motorista sem a necessidade de apresentação de documentos formais e contábeis, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor das remuneração ou do valor descrito no caput desta cláusula, fica acordado que o reembolso de despesas não se integra ao salário do motorista, tratando-se de parcela com natureza meramente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da verba. Parágrafo Terceiro : Quando o empregado estiver em viagem, sempre que pernoitar na cabine do caminhão, a empresa é obrigada a pagar o valor referente ao pernoite, no valor descrito na referida cláusula, sem exigência de comprovante fiscal, uma vez que pernoite é realizado na cabine do caminhão, o que impede o trabalhador de exigir nota fiscal de um terceiro estranho à relação, sob pena de fraude. Parágrafo Quarto : Nas viagens de curta distância, os valores de alimentação e estadia serão pagos conforme necessidade de realização de cada refeição. Entende-se como viagem de curta distância aquela em que o motorista e/ou ajudante desloca-se e retorna no mesmo dia para a cidade de sua residência.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES/BÔNUS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE NATALINO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENTIDADE SINDIC…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.