Acordo Coletivo

Registro MTE PR001655/2026 · Solicitação MR037742/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Assegura-se a partir de 01/06/2026 , a todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos: Nº CATEGORIA PISO SALARIAL 01 Motorista Bitrem / Rodotrem R$ 3.672,69 02 Motorista Carreta R$ 3.338,15 03 Motorista Bi-Truck R$ 3.006,63 04 Motorista Truck R$ 2.675,16 05 Motorista Manobrista R$ 2.571,85 06 Auxiliar escritório / administrativo R$ 2.143,22 07 Outras funções não identificadas R$ 2.143,22 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como Motorista Manobrista aquele que exerce exclusivamente funções de manobras com veículos dentro da empresa e/ou eventualmente na cidade ou região metropolitana.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em junho/2025, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de maio/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após junho de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA DISPENSA DE ASSINATURAS EM HOLERITE

Considerando que a empresa realiza os pagamentos integralmente pela via bancária dispensa-se, integralmente, a coleta de assinaturas em contracheques.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR COMISSÃO PURA MOTORISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA GRAVE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.