Acordo Coletivo

Registro MTE PR001654/2026 · Solicitação MR038271/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas qu

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Previsto no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o Anexo do Artigo 577 da CLT, e de Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, bem como os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para as EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); Todos os Motoristas em Geral, Inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Todos os Condutores de Veículos Rodoviários, inclusive como Categoria Profissional Diferenciada, Condutores de Veículos em Geral, Condutores de Veículos Profissionais Habilitados nas Categorias A, B, C, D e E, e outras Categorias que por ventura sejam estabelecidas a teor do Art. 143 do Código Brasileiro de Tránsito, Motoristas Vendedores e/ou Entregadores Pracistas, Motociclistas, Manobristas, inclusive de Estacionamentos, Operadores de Máquinas e/ou Empilhadeiras, Tratorista, inclusive como Categoria Diferenciada, Condutores de Trator de Roda, Trator de Esteira, Trator Misto, Condutores de Equipamento Automotor destinado a Movimentação de Cargas ou Execução de Trabalho Agrícola, de Terraplenagem, de Construção ou Pavimentação, Habilitados nas Categorias C, D e E do Art. 144 do Código Brasileiro de Tránsito, Ajudantes de Motorista, como Categoria Similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o Motorista em Cargas, Descargas e Manobras, com ele permanecendo durante o Transporte, empregados indicados nas empresas a seguir: EMPRESAS INDUSTRIAIS Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerámica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nº. 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos; SERVIÇOS PÚBLICOS, Empresas de Economia Mista de Serviços Públicos e seus concessionários e de outros ramos de economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e São Jorge d'Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados a partir de primeiro de junho de 2026, para jornada de 44 horas semanais, os seguintes pisos salariais aos motoristas e demais empregados da empresa que atuam no setor de Transporte Urbano, Municipal e Turismo conforme tabela abaixo: FUNÇÕES JUNHO/2023 MOTORISTA DE ONIBUS R$ 3.765,00 COBRADORES R$ 2.100,00 EMPREGADOS EM ESCRITORIO R$ 3.765,00 AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 2.100,00 LAVADOR R$ 2.500,00 MECANICO R$ 3.765,00 SALÁRIO ADMISSIONAL: O salário admissional, para novos empregados contratados, a partir de 01/06/2025, será de 15% (quinze por cento) a menor do salário base da categoria, pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de que a empresa possa gerar mais postos de trabalho

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá correção salarial no mês de junho de 2026, a todos seus empregados, num percentual de 6% (seis por cento), para todos trabalhadores, aplicando o percentual sobre os salários praticados em maio de 2026. Parágrafo Único – O percentual acima mencionado refere-se ao INPC acumulado no período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, mais ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

A empresa fará o pagamento por sistema mensal, e não por sistema hora, e o pagamento do salário será efetuado até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se referir. No dia 20 (vinte) de cada mês será antecipado o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal;

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E DSR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO-PAT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA CASAMENTO E LUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PERDA DO HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE-JORNADA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.