Acordo Coletivo

Registro MTE PR001653/2026 · Solicitação MR033587/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Marechal Cândido Rondon/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Assegura-se reajuste salarial a partir de 01/05/2026 à todos os integrantes da categoria, nas funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos. O reajuste salarial concedido será de 5,5%, a partir do dia 01 de Maio de 2026. PISOS VALOR Motoristas de Carreta l R$ 3.852,90 Motorista de Carreta ll R$ 4.080,54 Motorista de Carreta lll R$ 4.080,54 Motorista Operador de Guindaste R$ 6.583,20 Motorista Iniciante R$ 3.500,00

CLÁUSULA QUARTA - ANIVERSÁRIO DE CONTRATO

Por ocasião do mês onde o empregado completa ano de prestação de serviço na empresa, o mesmo receberá um prêmio aniversário, no valor de R$ 10% sobre o salário base. Parágrafo único : O prêmio aniversário de contrato não tem natureza salarial, não integrando o salário do empregado para qualquer fim, bem como é devido apenas no mês da contratação, não gerando direito ao recebimento em outros meses.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A empresa pagará a todos os empregados semestralmente, através de depósito em conta bancária em nome do trabalhador, participação nos resultados no valor correspondente a 6,34% sobre o valor bruto dos salários percebidos no semestre pelo empregado, excluindo-se da base de cálculo o valor percebido a título de décimo terceiro salário. A empregadora se compromete a divulgar de forma transparente o cumprimento por parte de cada empregado dos requisitos exigidos que determinarão o recebimento ou não da participação nos resultados deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro : o recebimento da participação nos resultados está vinculado à assiduidade do empregado, na seguinte proporção: O empregado que tiver 2 (dois) ou 3 (três) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 20% (vinte por cento) do valor que teria direito; O empregado que tiver 4 (quatro) ou 5 (cinco) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 40% (quarenta por cento) do valor que teria direito; O empregado que tiver 6 (seis) ou 7 (sete) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 60% (sessenta por cento) do valor que teria direito; O empregado que tiver 8 (oito) ou 9 (nove) dias de faltas injustificadas no período aquisitivo, perderá 80% (oitenta por cento) do valor que teria direito; O empregado que tiver 10 (dez) dias ou mais de faltas injustificadas no período aquisitivo, não terá direito ao recebimento da participação nos resultados; Para o cálculo das faltas, não será computado os descontos a título de descanso semanal remunerado; Parágrafo segundo : A participação nos resultados não possui natureza salarial, conforme previsto na Lei 10.101/2000, art. 7º, Xl, razão pela qual não integra a remuneração do empregado para os fins e efeitos legais, não sofrendo, consequentemente, incidência de encargos fiscais de qualquer natureza e tampouco das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS, não sendo considerado como base de cálculo para todo e qualquer efeito legal e normativo. Parágrafo terceiro: O pagamento da parcela referente junho a novembro/2025 deverá ser quitada até o dia 10/03/2026 e a parcela referente dezembro/2025 a maio/2026, deverá ser quitada até o dia 10/09/2026. Parágrafo quarto: Independente da causa do desligamento do empregado no período aquisitivo, este terá direito ao PLR previsto no caput desta cláusula, para o cálculo deverá ser computado o período de aviso prévio, respeitando a tabela de faltas conforme previsto no parágrafo primeiro; Parágrafo quinto: Considera-se salário bruto o valor total efetivamente percebido, excluindo os valores referentes às faltas injustificadas e ajuda de custo; Parágrafo sexto: O PLR poderá ser pago em tempo inferior a 06 (seis) meses e será pago, quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, juntamente com as demais verbas rescisórias. Parágrafo sétimo : Os empregados afastados do trabalho por qualquer motivo legal (exército, auxílio-doença, auxílio-doença-acidentário, licença maternidade, etc.), não terão direito à Participação nos Resultados instituídos durante o período em que estiverem afastados. Nesses casos o pagamento corresponderá a 1/12 por mês integralmente trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida com mês integral. Parágrafo Oitávo : O programa de participação nos resultados poderá ser revistos anualmente, mediante negociação coletiva, sem que isso gere direito adquirido.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/ DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA / VALES COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIO DE BORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/COTA SOLIDÁRIA
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.