Acordo Coletivo
Registro MTE PR001648/2026 · Solicitação MR025863/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviárias e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Passageiros Urbanos Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviárias e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas Passageiros Urbanos Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial para o, MOTORISTA DE ONIBUS URBANO, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 2.575,80, (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos mensais) ; Piso salarial para o, COBRADOR TERMINAL URBANO/LIMPEZA/SERVIÇOS GERAIS , a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$1.836,00, (um mil e oitocentos e trinta e seis reais, mensais) ; Paragrafo Único: As diferenças de salário, de março e abril de 2026, serão pagas em (2 parcelas), juntamente com os salários de maio/2026, no segundo dia útil do mês de junho/2026 e as diferenças de abril será paga até o segundo dia útil de julho/2026, (pagos como abono - sem natureza salarial).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a empréstimos consignados em folha e dos convênios MTB/CEF e SINDICATO PROFISSIONAL, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional conveniente ou empresa, desde que autorizado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa pagará até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento de salário mensal. Parágrafo Único : Se a empresa efetuar o pagamento integral do salário até o 2º dia útil do mês subsequente ao trabalhador, ficará desobrigada da concessão do referido adiantamento salarial.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PASSES LIVRES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DOS PORTEIROS DA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FICHA DE HORARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MEDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA SOLIDARIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL DO SITROCAM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.