Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS003092/2026 · Solicitação MR053805/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 01.05.2026, fica estabelecido um "piso/salário normativo" no valor de R$ 2.049,76 (Dois mil, quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) por mês (220 horas), 03.1- Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 03.2- Esse salário será reajustado sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação ao quais não têm qualquer vinculação. 03.3- Em 1º.05.2026, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (Sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.3.1 - Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 03.4. As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Salário Normativo Admissional estipulado em R$ 1.775,00 (Um mil, setecentos e setenta e cinco reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses contados da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2026 , os empregados, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários majorados em 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento) a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, maio/2025. 04.1 - Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. 4.2 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 4.3 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 4.5 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados admitidos até 01.05.2026 e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso que esteja relacionado com as atividades da empresa , será concedido uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário normativo "admissional", ou seja, R$ 798,00 (Setecentos e noventa e oito reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 399,00 (Trezentos e noventa e nove reais) cada, sendo a primeira até 30 de novembro de 2026 e a segunda até 30 de janeiro de 2027, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento. 05.1. Os empregados admitidos após 01.05.2026 e até 01.10.2026, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no "caput" desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de janeiro de 2027. 05.2. Se a empresa mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas, fica desobrigada de conceder esta vantagem.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.