Convenção Coletiva

Registro MTE PR001636/2026 · Solicitação MR037300/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 6,30% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

Partes signatárias

SINDICATO RURAL DE ARAPONGAS Sindicato
CNPJ 75336487000187

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura, do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Arapongas/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 terão os seus salários da categoria reajustados para R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais) Paragrafo Primeiro: Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque da praça ou transferência bancária. Paragrafo Segundo: Assegurar a todos os trabalhadores o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e contendo ainda a identificação do empregado e empregador.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES

Os trabalhadores que ganham de R$ 1.985,00 (Um mil novecentos e oitenta e cinco reais) à R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), terão reajuste de 6,2973 %(seis vírgula dois sete três por cento), e os que ganham acima de R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo), terão reajuste de 5 % (cinco por cento)

CLÁUSULA QUINTA - HORA-EXTRA

Assegurar que as horas, trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas em dobro, e quando compensadas em outro dia da semana serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do repouso semanal remunerado. Paragráfo único: Assegurar que as horas habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do Trabalhador, tanto para o cálculo de Aviso Prévio, Décimo Terceiro salário, férias, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço ou FGTS.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.