Acordo Coletivo

Registro MTE RS003091/2026 · Solicitação MR052672/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
11/08/2026 a 10/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2026 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, através de atestado médico, previstos no Art. 473, da CLT, de acordo com os parágrafos abaixo, sendo que perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço: a) 01 (um) dia perderá o direito a 33,33% dos pontos do mês, sem justificativa; b) 02 (dois) dia perderá o direito a 66,66% dos pontos do mês, sem justificativa; c) 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, perderá 100% (cem por cento) dos pontos do mês, sem nenhuma justificativa. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado necessite ficar afastado da empresa, por motivo de saúde, deverá entrar em contato com o RH da empregadora ou seu superior imediato, até o segundo dia do afastamento, informando quantos dias deverá ficar ausente e se possível já encaminhar o atestado ou quando do seu retorno. Parágrafo Segundo: O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a atrasos, saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico ou não justificadas, perderá o direito a 1/3 dos pontos para cada ocorrência. Parágrafo Terceiro: O atestado de comparecimento (médico, odontológico, exames, etc.) não justifica a falta ao trabalho, razão pela qual o empregado somente terá direito à participação na distribuição da taxa de serviço do dia correspondente se houver trabalhado por 04 horas ou mais no respectivo dia.

CLÁUSULA QUINTA - MENORES APREND., ESTAG., PRESTAD. DE SERVIÇO, CONTRATO DE EXP. CONT. P. DET

Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviços. Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 80% (oitenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, conforme quadro previsto na cláusula segunda. Assim, passado o contrato de experiência, o empregado passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descritos acima. Parágrafo Primeiro: Os funcionários que forem contratados por tempo determinado, excetuando o acima previsto participarão do rateio da taxa de serviço, tendo direito a somente 80% (oitenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação, levando em consideração carga horária e tempo de prestação, para suprir demandas de natureza transitória, que justifica a temporalidade, maior demanda, em especial em picos sazonais, assim entendidos os períodos de alta temporada, feriados e outros, nos termos do Art. 443, § 1º da CLT.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE, AUXILIO COMBUSTIVEL E AJUDA DE CUSTO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.