Acordo Coletivo
Registro MTE PR001635/2026 · Solicitação MR025365/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CONFIANÇA - SICOOB CONFIANÇA cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Instrumento, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a jornada de trabalho diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro : A Cooperativa poderá contratar com os seus empregados jornada inferior àquela prevista no caput desta cláusula. Nessa hipótese, o salário de ingresso respeitará a proporção entre as horas remuneradas pelo piso previsto no caput e o total de horas efetivamente contratadas para a semana. Parágrafo Segundo: A Cooperativa que praticar valores superiores ao previsto no caput, fica obrigada a proceder reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) , referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2025 a fevereiro de 2026 , mais 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) de ganho real, no total de reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa, com o fim de garantir o reajuste salarial aos seus empregados, concederá retroativamente a partir de 01/03/2026, reajuste de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), referente à variação do índice acumulado do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor de março de 2025 a fevereiro de 2026, mais 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) no total de reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre os salários e demais verbas percebidas até fevereiro de 2026 em cada Cooperativa, sendo compensáveis todas as eventuais antecipações que forem concedidas no período compreendido entre o instrumento coletivo anteriormente firmado com o Sindicato Laboral e este Acordo. Não serão compensados os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Segundo : Os reflexos pecuniários assegurados neste Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de março de 2026, serão objeto de pagamento no curso do mês seguinte ao de sua celebração, assinatura, seja em folha de pagamento normal ou folha complementar.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VERBAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.