Acordo Coletivo

Registro MTE PR001626/2026 · Solicitação MR017029/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,32% 38 cláusulas
Vigência
02/05/2025 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2025 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios em mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, a todos os trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionadas, os seguintes salários normativos a partir de 90 (noventa) dias, para jornada de 44 horas semanais. a) Contínuo, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em período de experiência – Salário Mínimo Nacional; b) Demais cargos ou Funções - R$ 1.874,00 (Um mil oitocentos e setenta e quatro reais); c) O Aprendiz fará jus ao salário-mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas; d) Fica garantido ao açougueiro o piso salarial de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais). d.1) Fica garantido ao auxiliar de açougueiro o piso da categoria (item “b”), a partir da contratação, desde que comprovado em CTPS, ao menos 6 (seis) meses de experiência na função. 01. COMISSIONADOS: Garantia de remuneração: R$1.950,00 (Um mil novecentos e cinquenta reais) Cálculo de Férias, Aviso Prévio e 13º Salário: Para cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual. Parágrafo Único: Os valores ora ajustados neste Instrumento Coletivo devem ser quitados em folha de pagamento suplementar em até 90 (noventa) dias do registro deste instrumento coletivo, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2025 , sem acréscimos ou penalidades, podendo ser compensados todos os aumentos, as antecipações e os abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa durante o período de 1° de maio de 2025 até o registro do presente instrumento coletivo, salvo nos casos decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. Os empregados dispensados nesse período os valores ora ajustados deverão ser pagos através de rescisão complementar no prazo de 30 dias do registro do instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de primeiro de maio de 2025 aos trabalhadores integrantes da categoria de Mercados, Mercearias, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), admitidos até a data de 30 de abril de 2024, será concedida correção salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) , e após essa data, proporcionalmente à data da sua contratação, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, garantidos os valores dos pisos salariais discriminados neste instrumento como remuneração mínima. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo as decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale-farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO À GESTANTE E À LACTANTE EM CASO DE PE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.