Acordo Coletivo
Registro MTE PR001623/2026 · Solicitação MR027179/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PLR 2026
O programa de Participação nos Resultados estabelecido no presente Acordo tem como principal objetivo o estabelecimento de mecanismos motivacionais e de integração entre a empresa e os seus empregados, como método de incentivo à produtividade, no período que compreende 01º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, conforme autorizado pela Lei 10101/2000, observando-se, ainda, o disposto no art. 7º, incisos VI e XI, da CF e artigo 611-A da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será observada a proporcionalidade na razão 1/12 avos por mês de serviço ativo no respectivo ano de apuração (2026) para o cálculo e pagamento do PPR. I - Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. II - Farão jus ao pagamento proporcional os EMPREGADOS: a) Admitidos no ano 2026, desde que estejam em serviço ativo na EMPRESA em período igual ou superior a 01 (um) mês; b) Afastados pelo INSS em AUXÍLIO-DOENÇA (B31), cujo pagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante a vigência do Programa; c) Afastados pelo INSS em ACIDENTE DE TRABALHO/DOENCA OCUPACIONAL (B91), receberão integralmente os valores da PLR 2026 como se trabalhando estivessem; d) Desligados sem justa causa, o pagamento será proporcional aos meses efetivamente trabalhados durante a vigência do Programa; e) Os trabalhadores em contrato de experiência e trabalhadores temporários não são elegíveis ao PPR 2026, mas terão computado o período do contrato de experiência se vieram a ser admitidos por prazo indeterminado; f) Os aprendizes e os estagiários não farão jus ao pagamento do PPR 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da empresa terão adesão automática e imediata ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES E ÉPOCAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS
Pactuam as partes que a Tachi-S pagará para cada empregado a título de Programa de Participação nos Resultados 2026 o valor de R$ 8.700,00 (oito mil setecentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente ao PPR 2026 será realizado em parcela única, com o pagamento devendo ocorrer até o dia 30/06/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores temporários e empregados em contrato de experiência que vierem a ser contratados ou efetivados pela Tachi-S serão considerados os respectivos períodos de trabalho temporário e experiência, para efeito de cálculo de PLR.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma, comprometendo-se o Sindicato a efetuar o depósito e registro perante o órgão competente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.