Acordo Coletivo
Registro MTE PR001621/2026 · Solicitação MR028352/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de maio de 2026 a 11 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS, FALTAS E ATRASOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho objetiva regulamentar o regime de compensação de jornada de trabalho nos termos previstos pelo artigo 59 e parágrafos da CLT e pela lei nº 9.601/98, através do sistema de débito e crédito de horas na modalidade Banco de horas. O presente acordo se aplica para todos os empregados alocados na área de produção e departamentos de apoio e áreas administrativas da empresa Tachi-s Brasil. Os trabalhadores que vierem a ser admitidos no quadro funcional da Tachi-s Brasil terão adesão automática e imediata ao presente acordo coletivo de trabalho, sendo desnecessário qualquer termo individual para tanto.
CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
a) As partes instituem o sistema de flexibilização da jornada de trabalho para os trabalhadores da área de produção e departamentos de apoio, através de sistema de débito e crédito de horas. b) O Banco de Horas será utilizado para lançamento de horas negativas e positivas (folgas que serão posteriormente compensadas pelo trabalhador operacional), sendo que as horas positivas serão utilizadas para compensação do saldo devedor ou para banco de horas positivo, podendo acumular até 16 horas mensais, acima de 16h, será remunerado como HE conforme ACT Coletivo. c) Fica estabelecido o regime de banco de horas, possibilitando aos colaboradores armazenar horas a mais ou horas a menos, conforme adiante descrito, sendo aplicado apenas aos empregados administrativos, compensadas em regime de 8X8. Parágrafo 1º : A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio do registro de ponto, de horas credoras ou devedoras. Parágrafo 2º : Os atrasos, saídas e faltas por motivo justificado e não previstos na legislação ou neste Acordo Coletivo, mediante alinhamento e/ou comunicação com os gestores ou RH, serão lançados no Banco de Horas a débito. d) A vigência do acordo será de 12 (doze) meses, sendo compensação e zeramento do banco de horas deverá ocorrer necessariamente neste período, caso não ocorra as horas adicionais serão remuneradas como horas extras conforme ACT Coletivo. e) O trabalho para compensar as horas devedoras constantes no banco de horas poderá ser realizado de segunda a sexta-feira e em até 2 sábados por mês, desde que intercalados, a serem definidos pela empresa. Os períodos excedentes, bem como eventual trabalho em domingos e feriados não serão lançados no banco de horas e serão quitados como labor extraordinário. f) Ainda o banco de horas terá limite anual de 240 (duzentas e quarenta) horas negativas, uma vez que haja DNT por parte do cliente e não haja compensação das horas negativas dentro do prazo, as demais horas serão absorvidas pela empresa, sem prejuízo ao trabalhador. g) A prestação de serviços para compensação das folgas será realizada na proporção de 1 para 0,75 (uma hora de folga será compensada com 45 min de trabalho), somente para o operacional. h) Resta ajustado que as convocações para realização de horas positivas deverão ocorrer com uma antecedência mínima de 48 horas. Por outro lado, para lançamento de horas negativas o prazo será de 24h a comunicação pelo empregador. i) As partes ajustam que o presente acordo de banco de horas poderá ser utilizado para lançamento de horas negativas, tanto de folgas a serem concedidas quanto folgas já concedidas e ainda não compensadas, bem como para uso de lançamento de dias ponte, paradas de fornecedores e clientes e demais ocorrências a serem avaliadas pelo empregador. j) Os empregados com saldo negativo que não atenderem a convocação estarão sujeitos ao desconto das horas e legislação aplicada. Após o desconto as horas serão abatidas do saldo devedor do banco de horas. k) Ao final de cada período de 12 meses de apuração, eventual saldo devedor será absorvido pela empresa, sem ônus para os empregados. l) Na ocorrência de demissão por justo motivo (justa causa), ou pedido de demissão o saldo devedor será integramente descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Se a demissão ocorrer sem justa causa, por na iniciativa da Tachi-s, o saldo devedor será absorvido pela empresa. m) A Tachi-s informará mensalmente aos trabalhadores os seus respectivos saldos do banco de horas e DNT. Quando o saldo do banco de horas estiver negativo e saldo de DNT, as horas excedentes, à partir da data da negativação, serão utilizadas para amortizar este saldo devedor e NÃO serão remuneradas como extra. n) Para evitar incentivos ás faltas injustificadas e prejuízo ao fluxo operacional, as horas negativas decorrentes de atrasos, saídas antecipadas ou ausências somente serão lançadas no banco de horas, se previamente comunicadas pelo empregado e aprovadas pelo seu gestor imediato. Assim, as faltas injustificadas não serão lançadas como negativas no banco de horas e serão alvos dos descontos legais, inclusive quanto ao DSR. o) DNT – O presente acordo de compensação gerado através de DNT, terá validade de 12 meses a contar da data descrita, tendo validade de 12 meses após a realização do saldo negativo.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da Sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Por estarem justas e acordadas as partes assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, comprometendo-se o Sindicato Profissional levar o mesmo para registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná para os devidos fins legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.