Acordo Coletivo
Registro MTE PR001620/2026 · Solicitação MR039819/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E APLICABILIDADE
Os reajustes e benefícios do Atual Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, são devidos e aplicados também aos contratos de trabalho fora do Estado do Paraná, em qualquer estado da Federação.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficam assegurados os valores mínimos de remuneração para as seguintes funções: Desenhistas Técnicos, Industriais e Projetistas : Aqueles que projetam e calculam órgãos e elementos mecânicos, executam cálculos de resistência de materiais, conhecem tecnologia aplicada, executam projetos de plantas elétricas e hidráulicas e as calculam, executam desenhos de mapeamento através de cadernetas de anotações de campo, conhecem e manuseiam instrumentos de medidas de precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No Desenho Artístico correspondem ao Projetista, ou layoutman, sendo o piso no valor de R$ 3.331,00 (três mil, trezentos e trinta e um real). Desenhistas : Aqueles que executam desenhos, partindo de um desenho conjunto, executam desenhos mediante levantamento de peças ou elementos mecânicos, executam cálculos geométricos e cálculos de resistência de materiais, de pequena complexidade, conhecem e manuseiam instrumentos de pequena precisão, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador). No desenho artístico, correspondem ao desenhista arte-finalista, sendo o piso no valor de R$ 2.297,00(dois mil, duzentos e noventa e sete reais). Copistas e Auxiliares : Aqueles que executam desenhos sobrepondo-os, executam desenhos a partir de um croqui ilustrativo devidamente cotado, executam gráficos seguindo orientação, conhecem desenhos geométricos e sabem manusear os instrumentos rudimentares para a confecção de desenhos, bem como operadores de estação gráfica e CAD (desenhos assistidos por computador), sendo o valor do piso de R$ 1.633,00 (um mil, sesiscentos e trinta e tres reais). PARAGRAFO SEGUNDO: - PISO SALARIAL PARA ENGENHEIROS, ARQUITETOS, GEOCIENTISTAS E GEÓLOGOS O piso salarial dos profissionais de Engenharia, Geologia, Arquitetura e Geociências, conforme Lei 4.950-A/1966, e a partir de 24/02/2022, em função de acórdão judicial n. 171 do STF, passa a ser de R$7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dos reais) para jornada de 30 horas semanais. De acordo com os artigos 4°, 5º, 6° e 7º da referida Lei, o salário mínimo deve seguir a seguinte tabela: Horas/dia Salário Mínimo Profissional 6 horas R$7.272,00 7 horas R$8.787,00 8 horas R$10.302,00 Visando estimular o primeiro emprego, as empresas representadas poderão assinar diretamente com o SENGE-PR e SINDARQ-PR, Acordo Coletivo Anual específico prevendo a contratação de profissionais, no qual estejam estabelecidas as condições de contratação tendo como referência as alíneas a e b deste parágrafo, assim como outras cláusulas que se fizerem necessárias. a) As empresas poderão contratar profissionais que ainda não tiveram a CTPS assinada como engenheiro, arquiteto ou geocientista por um período máximo de 2 anos, com salário correspondente a no mínimo R$7.000,00 (sete mil reais) para a jornada de 8 (oito) horas diárias, sendo 6 (seis) horas de trabalho e 2 (duas) horas de treinamento, capacitação e/ou qualificação profissional. b) As empresas poderão admitir e manter em seus quadros, anualmente, o máximo de 20% dos profissionais de engenharia, arquitetura e geociências contratados na forma do disposto neste parágrafo, permitido o arredondamento para 1 (um) profissional nos casos em que o fracionamento corresponder a percentual igual ou superior a 0,5.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026), aplicado a partir de 1° de maio de 2026 . Parágrafo primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2025, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 1°/05/2025 a 31/04/2026. Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2025 5,00% Junho/2025 4,58% Julho/2025 4,17% Agosto/2025 3,75% Setembro/2025 3,33% Outubro/2025 2,92% Novembro/2025 2,50% Dezembro/2025 2,08% Janeiro/2026 1,67% Fevereiro/2026 1,25% Março/2026 0,83% Abril/2026 0,42% Parágrafo terceiro: Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.