Acordo Coletivo
Registro MTE PR001617/2026 · Solicitação MR025838/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados e trabalhadores em Cooperativas de Crédito que estejam constituídas no Estado do Paraná, independentemente de denominação de sistema que a mesma faça parte - UNICRED, SICREDI, SICOOB, CRESOL, e/ou outros que venham a ser futuramente constituídos, bem como também os empregados em empresas coligadas pertencentes e/ou contratados por grupo econômico, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os Empregados e Trabalhadores da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO – SICOOB ARENITO cujas atividades sejam desempenhadas no Estado do Paraná.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de 120 (cento e vinte) dias entre a data da carga horária a ser compensada e a data da efetiva compensação ou pagamento das horas. Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Na folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o empregado poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: Se ao final de 120 (cento e vinte) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las, acrescidas do adicional legal de no mínimo 50% (cinquenta por cento), na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas, nos termos do artigo 89 § 1º do Decreto 10.854/21. Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas. Em casos de horas negativas, poderão ser descontadas em rescisão contratual. Parágrafo Quinto : Ultrapassado o período de Cento e vinte dias será apurado o saldo do "Banco de Horas". Havendo horas positivas, estas serão pagas com os adicionais da hora extra ou compensadas e, havendo horas negativas, estas serão descontadas ou compensadas. Parágrafo Sexto : A prestação de horas extras habitualmente não descaracteriza o acordo de compensação previsto neste instrumento e eventual descumprimento das exigências legais, não implica repetição do pagamento das horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento, abrangem todos os Trabalhadores da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB ARENITO PARANÁ/SÃO PAULO – SICOOB ARENITO, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO NÃO RECONHECIMENTO DA SÚMULA 277 DO TST
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERMOS ADITIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.