Convenção Coletiva
Registro MTE PR001614/2026 · Solicitação MR037067/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral. A representação das categorias profissionais abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do 3º (terceiro) Grupo dos "trabalhadores na indústria da construção e do mobiliário". Trabalhadores do ramo das indústrias de serrarias, desdobramento e beneficiamento de madeira em geral, fabricação de laminados, compensados, aglomerados, chapas de fibra de madeira, embalagens, carpintarias, esquadrias, tanoarias, artigos diversos de madeira e outras enquadradas no ramo de madeira, empresas e trabalhadores das indústrias de vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas indústrias do mobiliário e marcenaria (fabricação de móveis de madeira, junco, vime, fabricação de móveis de metal, fabricação de móveis de material plástico e fibra de vidro, banco de automóveis, cortinados, estofos, fabricação de artefatos de colchoaria, fabricação de persianas e artefatos do mobiliários, fabricação de móveis e peças do mobiliário e marcenaria em geral. A representação das categorias profissionais abrange, não apenas os empregados contratados diretamente pelas empresas da correspondente categoria econômica, como também os empregados de empresas coligadas ou contratadas, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta, para a conservação e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal, , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São Jorge d'Oeste/PR e Verê/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O salário de ingresso do trabalhador na empresa a partir de maio/2026 será de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), por um período de 60 (sessenta) dias. Após este período o trabalhador passará a receber os pisos relativos à classificação profissional constantes desta convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os contratos de experiência serão limitados a 60 (sessenta) dias, no qual deverá conter a assinatura do empregado sobre a data, sendo que a empresa fornecerá ao empregado a segunda via do Contrato de Experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Sendo admitido trabalhador que já tenha trabalhado para qualquer empresa pertencente à categoria econômica, por um período de 60 (sessenta) dias, com devido registro em CTPS, será garantido salário inicial de acordo com a classificação profissional; PARÁGRAFO TERCEIRO - Os períodos de contrato de trabalho, devidamente anotados em CTPS, junto a empresas pertencentes à categoria econômica, inferiores aos 60 (sessenta) dias, serão computados para fins do parágrafo primeiro;
CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL, PISO SALÁRIAL E REAJUSTE
A) AUXILIAR DE PRODUÇÃO É todo o trabalhador que possua ou não conhecimentos técnicos indispensáveis para o exercício do ofício, e que se subordina diretamente a profissional de cada área específica. Piso Salarial – R$ 2.280,00 (Dois mil duzetos e oitenta reais) B) OPERADOR NÍVEL II (Operador de Máquinas Monofuncionais) É todo o trabalhador que opera máquinas monofuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos não portáteis que executam uma única tarefa de beneficiamento por deslocamento da peça a ser beneficiada, como por exemplo operadores de Plaina Desempenadeira, Plaina Desengrossadeira, Serras Circulares, Serras de fita, Furadeiras Horizontais, Furadeiras Verticais, Lixadeiras, Tupias de Mesas, entre outras. Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições: B.1) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para a qual foi concebido; B.2) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas; B.3) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança; B.4) Conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança; B.5) Orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção e eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas; B.6) Preencher com exatidão as planilhas de produção e/ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias. Piso Salarial – R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta reais) C) OPERADOR DE NÍVEL I (Operador de Máquinas Multifuncionais) É todo trabalhador que opera máquinas multifuncionais, entendendo-se como tais os equipamentos que realizam mais de uma operação de beneficiamento em apenas um deslocamento da peça a ser beneficiada, por exemplo, Operadores de Plainas Moldureiras de Eixos Múltiplos, Coladeiras de Bordas Perfiladeiras Duplas, Máquinas de Soft-Forming e outras; Tais operadores deverão ainda ter perfil que satisfaça as seguintes condições: C.1) Ser capaz de regular o equipamento na tarefa para qual foi concebido; C.2) Conhecer os acessórios e dispositivos necessários ao bom desempenho e a segurança das tarefas a serem executadas; C.3) Executar a tarefa com qualidade, produtividade e segurança; C.4) Conhecer e executar os procedimentos fundamentais de preservação e manutenção dos equipamentos, tais como, regulagem das ferramentas, lubrificação, troca de ferramentas e dispositivos de trabalho e ou segurança; C.5 ) Orientar de forma segura e produtiva o auxiliar de produção que eventualmente se fizerem necessárias na execução das tarefas; C.6) Preencher com exatidão as planilhas de produção e/ou manutenção que eventualmente se fizerem necessárias; Piso Salarial – R$ 2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais) D) SUPERVISORES É todo o trabalhador encarregado ou chefe de seção. Tal função será desempenhada por profissional capacitado, conhecedor do ofício e com poder de mando, diretamente subordinado a administração geral, bem como da distribuição de insumos da produção. Os integrantes dessa classificação de supervisores, serão responsáveis pela qualidade e quantidade de produção e serão indicados pela administração geral da empresa, à qual também ficam subordinados. Piso Salarial – R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais) E) DEMAIS SALÁRIOS - Para os demais salários será pago um reajuste de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO : O reajuste será aplicado a partir da folha de pagamento de Maio de 2026, podendo ser pago em folha complementar até o quinto dia útil de julho. PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que fizeram a antecipação do reajuste ficam autorizadas a remover a devida compensação.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até às 18h00min do dia normal de trabalho, quando realizados em dinheiro, cheque salário, cheque bancário ou depósito em conta corrente/salário. No caso de pagamento por cheque de emissão da própria empresa, o pagamento deverá ocorrer até às 11h00min, de segunda a sexta-feira. Em qualquer dos casos, o pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO : A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário deverá ser efetuada até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.