Acordo Coletivo

Registro MTE PR001609/2026 · Solicitação MR037993/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 10,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rod

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos , com abrangência territorial em Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se a partir de 01 maio de 2026, os seguintes pisos salariais: a) - Motoristas de Bitrem: R$ 5.483,00 b) - Motoristas de Carreta: R$ 4.958,00 c) - Motoristas de caminhões de grande porte "Bitruck" R$ 4.830,00 d) - Motoristas de caminhões de grande porte "Truck" R$ 4.485,00 e) - Motoristas de caminhões de grande porte "Toco" R$ 3.974,00 f) - Motoristas de caminhões de grande porte “ caminhão” 3⁄4 . R$ 3.535,00 g) - Operador de Empilhadeira R$ 3.013,00 h) - Auxiliar de Logística de Transporte: R$ 3.575,00 i) - Assistente de Logística de Transporte: R$ 4.240,00 i) - Analista de Logística: R$ 9.055,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os Salários superiores aos pisos salariais iniciais da Cláusula Terceira e os demais empregados abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados com a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários praticados em maio de 2025, autorizada a compensação de todo e qualquer reajuste ou antecipação concedido pela Empresa no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após julho de 2025 será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (Instrução Normativa no 4, do T.S.T., alínea XXI). PARÁGRAFO TERCEIRO - QUITAÇÃO: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes até mês de maio de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos após maio de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa descontará da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele autorizadas, parcelas relativas a planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais feitos perante o sindicato profissional acordante ou empresa, desde que autorizado, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a autorização de desconto, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato ou empresa, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º. dia útil após o desconto.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS REFERENTES A AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSUIDADE/DISCIPLINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO MANTIDA PELAS ENTID…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM FASE DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RÁDIO AMADOR
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.