Acordo Coletivo
Registro MTE PR001607/2026 · Solicitação MR033085/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo, Hospitalidade, Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares. EXCETO a Categoria dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares; nos municípios de Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Peabiru e Quinta do Sol do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo, Hospitalidade, Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares. EXCETO a Categoria dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Hotéis, Bares e Restaurantes e Similares; nos municípios de Barbosa Ferraz, Campo Mourão, Peabiru e Quinta do Sol do Estado do Paraná , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORISTAS
Por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , fica a EMPRESA autorizada a manter e a contratar empregados horistas. § 1º - Empregados horistas são aqueles cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês. § 2º - O valor mínimo do salário-hora do empregado horista corresponderá à divisão do piso salarial da categoria pelo divisor 220 (duzentos e vinte). § 3º - A jornada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pela Convenção Coletiva da categoria. § 4º - A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser devidamente controlada . § 5º - A EMPRESA deverá assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de no mínimo 110 (cento e dez) horas mensais . Ainda que eventualmente determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento correspondente ao resultado da multiplicação de 110 pelo valor do respectivo salário-hora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 110 horas no mês, a não ser que ele falte injustificadamente. § 6º - A garantia aqui estabelecida não se aplica aos empregados contratados em regime de tempo parcial . Esses empregados, na forma do disposto no artigo 58-A da CLT, receberão as horas para as quais tiverem sido contratados. § 7º - Para fins de cálculo e pagamento do empregado horista, serão levadas em consideração as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. Para cálculo e pagamento de horas extras será considerado o que exceder a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal trabalhada, independentemente da escala de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO DA MÉDIA
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.