Acordo Coletivo
Registro MTE RS003088/2026 · Solicitação MR052640/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de agosto de 2026 a 09 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO EM SUBSTITUIÇÃO À COMISSÃO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, da CLT, ou seja, o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante nos quadros a seguir: FUNÇÃO PONTUAÇÃO Auxiliar de Cozinha I 3 Auxiliar de Cozinha II 2 Auxiliar de Cozinha III 1 Cozinheiro I 6 Cozinheiro II 5 Cozinheiro III 4 Chefe de Cozinha I 10 Chefe de Cozinha II 8 Subchefe de Cozinha 7 Assador I 7 Assador II 6 Assador III 5 Assador IV 4 Auxiliar de assador 3 Barman 7 Bartender 6 Copeiro I 5 Copeiro II 4 Copeiro III 3 Gerente I 14 Gerente II 12 Maitre I 10 Maitre II 9 Líder de atendimento 8 Garçom I 8 Garçom II 7 Garçom III 6 Garçom IV 5 Garçom V 4 Garçom VI 3 Caixa I 5 Caixa II 4 Caixa III 3 Caixa IV 2 Recepcionista I 3 Recepcionista II 2 Recepcionista III 1 Recepcionista de estacionamento I 3 Recepcionista de estacionamento II 2 Recepcionista de estacionamento III 1 Auxiliar de limpeza I 3 Auxiliar de limpeza II 2 Auxiliar de limpeza II 1 Almoxarife I 4 Almoxarife II 3 Almoxarife III 2 Almoxarife IV 1 Lider atendimento delivery 4 Atendente de delivery I 3 Atendente de delivery II 2 Atendente de delivery III 1 Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220, inclusive para os empregados intermitentes, previstos no Art. 452-A da CLT. Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Terceiro: Fica facultado à empresa o direito de, em casos especiais e se assim entender conveniente (faculdade), estabelecer percentual inferior aos dez (10%), ou mesmo superior a (10%). Ficando certo que eventual majoração e minoração do percentual não constituirá média integrável ao salário dos empregados. Parágrafo Quarto: O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a atrasos, saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico ou não justificadas, perderá o direito a 1/3 dos pontos para cada ocorrência.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos de faltas justificadas, através de atestado médico, previstos no Art. 473, da CLT, de acordo com os parágrafos abaixo, sendo que perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste faltar ao serviço: a) 01 (um) dia perderá o direito a 33,33% dos pontos do mês, sem justificativa; b) 02 (dois) dia perderá o direito a 66,66% dos pontos do mês, sem justificativa; c) 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, perderá 100% (cem por cento) dos pontos do mês, sem nenhuma justificativa. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado necessite ficar afastado da empresa, por motivo de saúde, deverá entrar em contato com o RH da empregadora ou seu superior imediato, até o segundo dia do afastamento, informando quantos dias deverá ficar ausente e se possível já encaminhar o atestado ou quando do seu retorno. Parágrafo Segundo: O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, devido a atrasos, saídas antecipadas ou abandono do posto de trabalho, sem autorização de seu superior hierárquico ou não justificadas, perderá o direito a 1/3 dos pontos para cada ocorrência. Parágrafo Terceiro: O atestado de comparecimento (médico, odontológico, exames, etc.) não justifica a falta ao trabalho, razão pela qual o empregado somente terá direito à participação na distribuição da taxa de serviço do dia correspondente se houver trabalhado por 04 horas ou mais no respectivo dia.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENORES APREND., ESTAG., PRESTAD. DE SERVIÇO, CONTRATO DE EXP. CONT. P.…
- CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETAS ESPONTÂNEAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
- CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MAJORAÇÃO TRIBUTÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.