Convenção Coletiva
Registro MTE PR001604/2026 · Solicitação MR037971/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Araruna/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Corumbataí do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Goioerê/PR, Iretama/PR, Janiópolis/PR, Juranda/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Nova Cantu/PR, Peabiru/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Terra Boa/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2026 , os pisos salariais da categoria para a vigência 2026/2027 (01/05/2026 a 30/04/2027) serão reestruturados e reajustados na forma abaixo. 3.1. DA REESTRUTURAÇÃO DAS FAIXAS SALARIAIS Fica promovida a fusão dos pisos previstos nas alíneas "B" e "C" da CCT 2025/2026 em um único piso, passando a integrar a nova alínea "B" desta Convenção, tendo como base para aplicação do reajuste o valor do piso anteriormente previsto na alínea "C" (R$ 1.639,53). Em decorrência da fusão acima, os pisos salariais sofrerão a seguinte reclassificação: CCT 2025/2026 CCT 2026/2027 B Fundido ao novo B C Fundido ao novo B D C E D F E 3.2. DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE Sobre os pisos salariais reestruturados, incidirão os seguintes percentuais de reajuste: 6% (seis por cento) sobre os pisos das categorias A, B, C e D ; 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria E . 3.3. PISOS SALARIAIS 2026/2027 Após a reestruturação e aplicação dos reajustes acima, os pisos salariais da categoria 2026/2027 (01/05/2026 a 30/04/2027) ficam assim estabelecidos: Alínea Funções Abrangidas Piso Salarial (R$) A Contínuo, Guarda, Vigia, Porteiro, Auxiliar de Cozinha, Lavanderia, Auxiliar de Costura, Copeira, Zeladora, Servente, Costureira e Lactarista. R$ 1.686,09 B Secretária de Consultório, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Compras, Secretária de Farmácia, Auxiliar de Farmácia, Almoxarife, Kardexista, Auxiliar de Serviço Social, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Creche, Auxiliar Odontológico, Auxiliar em Saúde Bucal (ASB), Auxiliar de Coleta de Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Veterinário, Auxiliar de Fisioterapia, Auxiliar de Serviços Sociais, Auxiliar de Serviço Médico, Escriturário e Telefonista. R$ 1.737,90 C Auxiliar de Cobalteria, Auxiliar de Hemoterapia, Escriturário, Auxiliar de Câmara Clara e Escura, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Raio X, Tosador de Animais, Esteticista Duchista/Banhista de Animais, Maqueiro, Operador de Telemarketing / Operador de Call Center. R$ 1.753,51 D Técnico em Saúde Bucal (TSB), Protético, Massagista, Socorrista/Resgatista ¹ , Técnico em Prótese Dentária, Cozinheira e demais funções de nível técnico (exceto enfermagem) . R$ 1.956,06 E Nutricionista, Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Psicólogo e demais funções de nível superior (exceto enfermagem) . R$ 3.274,93 1 Considera-se Socorrista/Resgatista o profissional responsável pelo atendimento pré-hospitalar de urgências e emergências, incluindo avaliação inicial do paciente, prestação de primeiros socorros, condução segura de ambulâncias e transporte de pacientes, independentemente da empresa contratante ou da natureza da atividade econômica principal (saúde, concessões de rodovias ou similares). Parágrafo primeiro: Os pisos salariais previstos nesta Cláusula representam os valores mínimos obrigatórios a serem praticados para cada função no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 , não sendo admitida, em qualquer hipótese, a manutenção de salários-base inferiores aos pisos aqui estabelecidos. Parágrafo segundo: Tendo em vista a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 24 de junho de 2026 , posteriormente ao fechamento da folha de pagamento referente a MAIO/2026 , os reajustes salariais (reajustes dos pisos salariais) de que trata esta cláusula e seus reflexos , deverão ser aplicados na folha de pagamento referente a JUNHO/2026 , com pagamento até o 5º dia útil do mês de julho de 2026 . Parágrafo terceiro: Os valores retroativos (deiferenças salariais) referentes ao reajuste do piso salarial e seus reflexos, competência MAIO/2026 , deverão ser apurados e quitados, impreterivelmente , até o 5º dia útil do mês de julho de 2026. Parágrafo quarto: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de eventuais retroativos na forma estabelecida nesta cláusula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
Tendo em vista o previsto na Lei nº 14.434/2022 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7222 do STF (Autos nº 0124887-98.2022.1.00.0000), as partes convencionam que o Piso Salarial dos Profissionais de enfermagem (Enfermeiro, Técnico de enfermagem, Auxiliar de enfermagem e Parteira) será aplicado nos termos da presente cláusula e da seguinte forma: 1. Entidades e prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus(suas) pacientes pelo SUS, com assistência financeira complementar da União: Fica pactuado que, para os profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados por entidades filantrópicas possuidoras de CEBAS SUS, bem como por prestadoras de serviços contratualizadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS e recebam assistência financeira complementar da União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal , os pisos salariais vigentes em 30/04/2026 serão reajustados em 01/05/2026, mediante a incorporação do abono indenizatório mensal de natureza transitória previsto na CCT 2025/2026, resultando nos seguintes pisos salariais consolidados : FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL 2026/2027 (VENCIMENTO BÁSICO - VB) Enfermeiro 36 horas R$ 3.127,56 Técnico de Enfermagem 36 horas R$ 1.850,41 Auxiliar de Enfermagem 36 horas R$ 1.632,89 Parteira 36 horas R$ 1.632,89 1.1. Os valores necessários à complementação para o cumprimento dos pisos salariais nacionais previstos na Lei nº 14.434/2022 serão custeados pela União, através da assistência financeira complementar prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal e disponibilizada pelo Ministério da Saúde, nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADI 7222. Após o recebimento dos recursos da União, caberá ao empregador efetuar o repasse da complementação aos profissionais de enfermagem, de acordo com os valores individualizados aprovados/enviados pela União à cada empregado. Sobre os valores da complementação incidirão as deduções legais obrigatórias referentes à parte do empregado, como contribuição previdenciária (INSS laboral) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), quando aplicáveis, conforme a legislação vigente. 1.2. Para fins de complementação remuneratória no periodo de vigencia deste instrumento coletivo, será devido aos profissionais de enfermagem novo abono indenizatório mensal de natureza transitória , nos valores abaixo, a ser pago pelo empregador no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 : FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL ABONO INDENIZATÓRIO MENSAL DE NATUREZA TRANSITÓRIA Enfermeiro 36 horas R$ 180,12 Técnico de Enfermagem 36 horas R$ 106,57 Auxiliar de Enfermagem 36 horas R$ 94,04 Parteira 36 horas R$ 94,04 A) O referido abono não integrará a base de cálculo da assistência financeira complementar custeada pela União prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal, sendo considerado vantagem pecuniária individual transitória e de natureza indenizatória. B) A partir de 30/04/2027 , o abono indenizatório mensal de natureza transitória será incorporado ao salário base dos profissionais de enfermagem , salvo pactuação diversa entre as partes signatárias (SINDSAÚDECM x SHESSMAR) mediante negociação coletiva que estenda sua vigência. 2. Profissionais de enfermagem celetistas sem assistência financeira complementar da União: Para profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira) contratados sob o regime da CLT, celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), que NÃO recebam assistência financeira complementar prevista no art. 198, § 14º da Constituição Federal , os pisos salariais, a partir de 01/05/2026 , corresponderão a integralidade (100%) do piso nacional previsto na Lei n.º 14.434/2022 , observando a proporcionalidade prevista na ADI 7222, sendo devidos os seguintes valores para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: FUNÇÃO CARGA HORARIA SEMANAL PISO SALARIAL 2026/2027 ( VENCIMENTO BÁSICO - VB) Enfermeiro 36 horas R$ 3.886,36 Técnico de Enfermagem 36 horas R$ 2.720,45 Auxiliar de Enfermagem 36 horas R$ 1.943,18 Parteira 36 horas R$ 1.943,18 A) Aos profissionais de enfermagem contratados sob o regime da CLT, celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), abrangidos por esta Convenção, que, por liberalidade do empregador , já percebiam em 30 de abril de 2026 salário-base igual ou superior ao piso salarial nacional previsto na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem), fica assegurado, a partir de 1º de maio de 2026 , o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário-base vigente em 30/04/2026 , sem qualquer compensação ou dedução com os valores já praticados. Caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o salário praticado em abril de 2026 , resulte em valor inferior ao piso salarial da função, prevista na tabela acima (2) , prevalecerá o piso salarial estabelecido nesta Cláusula (pisos do item 2) , devendo o mesmo ser aplicado a partir de 01/05/2026 . Para fins de enquadramento, não se considera salário-base superior ao piso aquele que exceda o piso anterior (CCT 2025/2026) por diferença meramente residual, decorrente de arredondamentos ou centavos, devendo ser aplicado o reajuste equivalente ao dos pisos salariais. Parágrafo primeiro: Os pisos salariais estabelecidos na presente clausula são para carga horaria de 36 (trinta e seis) horas semanais, inclusive na jornada 12x36 (doze por trinta seis) . A jornada de trabalho para os empregados da área de enfermagem é de 36 (trinta e seis) horas semanais conforme Clausula 30ª; Parágrafo segundo: Os pisos salariais previstos nesta Cláusula representam os valores mínimos obrigatórios a serem praticados para os profissionais de enfermagem no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 , não sendo admitida, em qualquer hipótese, a manutenção de salários-base (vencimento básico) inferiores aos pisos aqui estabelecidos. Parágrafo terceiro: Tendo em vista a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 24 de junho de 2026 , posteriormente ao fechamento da folha de pagamento referente a MAIO/2026 , os reajustes salariais de que trata esta cláusula, seus reflexos , bem como o abono indenizatório mensal de natureza transitória , deverão ser aplicados na folha de pagamento referente a JUNHO/2026 , com pagamento até o 5º dia útil do mês de julho de 2026 . Parágrafo quarto: Os valores retroativos referentes ao reajuste do piso salarial e seus reflexos, bem como ao abono indenizatório mensal de natureza transitória, competência MAIO/2026 , deverão ser apurados e quitados, impreterivelmente , até o 5º dia útil do mês de julho de 2026. Parágrafo quinto: A não aplicação do piso da categoria, bem como o não pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, retroativos e abonos na forma estabelecida nesta cláusula gera multa convencional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os pisos salariais previstos nas Cláusulas 3ª e 4ª desta Convenção representam os valores mínimos obrigatórios a serem praticados para cada função no período de 01/05/2026 a 30/04/2027 , não sendo admitida, em qualquer hipótese, a manutenção de salários-base inferiores aos pisos ali estabelecidos. Os salários-base superiores aos pisos salariais definidos nas Cláusulas 3ª e 4ª serão reajustados, a partir de 01/05/2026 , pelo percentual de 5% (cinco por cento) , aplicado sobre o salário praticado em abril de 2026 , abatendo-se apenas as antecipações concedidas acima dos índices pactuados na negociação coletiva 2025/2026. Caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o salário praticado em abril de 2026 , resulte em valor inferior ao piso salarial da função , prevalecerá o piso salarial estabelecido nas Cláusulas 3ª e 4ª , devendo o mesmo ser aplicado a partir de 01/05/2026 . Para fins de enquadramento, não se considera salário-base superior ao piso aquele que exceda o piso anterior (CCT 2025/2026) por diferença meramente residual, decorrente de arredondamentos ou centavos, devendo ser aplicado o reajuste equivalente ao dos pisos salariais. Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos a partir de 01/05/2026, os salários serão corrigidos levando em conta o mesmo índice de correção salarial ora pactuado no caput desta clausula, desde o mês da admissão até 30/04/2027, respeitando-se o piso salarial da função. Parágrafo segundo: Fica assegurado ao Sindicato Patronal e ao Sindicato Obreiro o direito de ajuizamento de dissídio Coletivo, com vistas a obtenção de perdas salariais eventualmente ocorridas no período de abrangência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo terceiro: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2026. Parágrafo quarto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras. Parágrafo quinto: Tendo em vista a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em 24 de junho de 2026 , posteriormente ao fechamento da folha de pagamento referente a MAIO/2026 , os reajustes salariais de que trata esta cláusula e seus reflexos, deverão ser aplicados na folha de pagamento referente a JUNHO/2026 , com pagamento até o 5º dia útil do mês de julho de 2026 . Paragrafo sexto: Os valores retroativos (deiferenças salariais) referentes ao reajuste do piso salarial e seus reflexos, competência MAIO/2026 , deverão ser apurados e quitados, impreterivelmente , até o 5º dia útil do mês de julho de 2026. Paragrafo sétimo: A não aplicação do reajuste, bem como o não pagamento de eventuais reflexos e retroativos na forma estabelecida nesta cláusula gera multa convencional.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSA DE ESTUDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.