Acordo Coletivo
Registro MTE PR001598/2026 · Solicitação MR036355/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos, os empregados das empresas concessionárias dos serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas ou de Fontes Alternativas , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários nominais vigentes em 31 de maio de 2026 serão reajustados a partir de 1 .o junho de 2026 em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento) de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período de 1 o junho de 2025 a 31 de maio de 2026. Parágrafo único – As diferenças salariais decorrentes do reajuste no período compreendido entre a extinção do ACT 2025/2026 e a assinatura do ACT 2026/2027 serão pagas, em parcela única, na folha de pagamento referente ao mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR – EXERCÍCIOS DE 2025 E 202
A metodologia para elegibilidade de pagamento da PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) está composta de acordo com o atingimento dos indicadores divulgados aos empregados em reunião específica, observando os critérios contidos no documento denominado “Política de PLR (Participação nos Lucros ou Resultados)”, elaborado com a participação do Sindicato Profissional, aprovado internamente e na assembleia realizada para aprovação do presente ACT, passando a fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro – A apuração do atingimento das metas será realizada por departamento, ou seja, cada setor terá uma meta para cumprir, além das metas gerais das EMPRESAS, não havendo qualquer hipótese de direito adquirido por equiparação ou direito decorrente do pagamento da PLR a outros empregados, comparando ao resultado realizado por cada setor. Parágrafo segundo – A composição da PLR considerará dois elementos: (i) o desempenho dos indicadores de produtividade, definidos conforme metas dos departamentos, planos operacionais (PMSO) e nível hierárquico do colaborador, e (ii) o indicador financeiro, representado pelo resultado financeiro e pelo EBITDA consolidado e auditado da organização, conforme critérios definidos na Política de PLR. Parágrafo terceiro – As partes ajustam, de forma expressa e excepcional, que a PLR relativa aos indicadores de produtividade apurados durante o exercício de 2025, não obstante os prazos de pagamento originalmente previstos na Política de PLR, será quitada em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de janeiro de 2027 e a segunda no mês de julho de 2027, permanecendo inalteradas as demais regras de elegibilidade, critérios de apuração e condições previstas na Política de PLR vigente à época da aferição dos respectivos indicadores. O parcelamento ora ajustado decorre de negociação coletiva específica e não altera a natureza jurídica da Participação nos Lucros ou Resultados. Parágrafo quarto – Considerando a alteração superveniente das premissas que fundamentaram a definição das metas originalmente previstas para o exercício de 2026, bem como as mudanças organizacionais, operacionais e estratégicas implementadas pelas EMPRESAS ao longo do referido exercício, as partes reconhecem que os indicadores, métricas, pesos e metas anteriormente estabelecidos deixaram de refletir adequadamente a realidade empresarial. Parágrafo quinto – Em razão do disposto no parágrafo anterior, os indicadores, métricas, pesos e metas originalmente definidos para o exercício de 2026 ficam sem efeito para fins de apuração de Participação nos Lucros ou Resultados relativa ao referido exercício. Parágrafo sexto – Considerando o contexto excepcional do exercício de 2026, não haverá apuração ou pagamento de PLR relativa ao exercício de 2026, ressalvada eventual negociação coletiva específica que venha a ser celebrada entre as partes. Parágrafo sétimo – As EMPRESAS comprometem-se a revisitar, juntamente com o Sindicato Profissional, os critérios, indicadores, métricas e demais condições para eventual implementação de programa de Participação nos Lucros ou Resultados aplicável ao exercício de 2027, iniciando as tratativas durante o último bimestre de 2026. Parágrafo oitavo – Eventual Política de PLR aplicável ao exercício de 2027 será objeto de negociação específica entre as partes, não gerando as disposições deste Acordo Coletivo qualquer expectativa de direito quanto à implementação, critérios, metas ou pagamento futuro de PLR. Parágrafo nono – Em caso de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus ao recebimento proporcional da PLR relativa ao exercício de 2025, observadas as condições de elegibilidade previstas na Política de PLR vigente à época da apuração. Em caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou alegação de rescisão indireta, o empregado não fará jus ao recebimento da PLR, ainda que a rescisão ocorra após o fechamento do período de apuração do ano em questão. Parágrafo décimo – A movimentação interna de colaboradores entre departamentos durante o exercício implicará apuração proporcional dos resultados, conforme o período de permanência em cada área. Parágrafo décimo primeiro – As métricas, indicadores e a própria mecânica da PLR poderão ser revistas e aprimoradas a cada Acordo Coletivo de Trabalho, não constituindo as regras previstas neste instrumento, na Política de PLR e em seus anexos direito adquirido. Parágrafo décimo segundo – As métricas, indicadores e a própria mecânica da PLR poderão ser revistas e aprimoradas a cada Acordo Coletivo de Trabalho, não constituindo as regras previstas neste instrumento, na Política de PLR e em seus anexos direito adquirido. Parágrafo décimo terceiro – Os aprendizes estão sujeitos às mesmas regras do presente Acordo Coletivo e da Política de PLR mencionada nesta cláusula, observadas as adaptações eventualmente previstas na política interna.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão mensalmente aos empregados, o valor fixo de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), inclusive no período de férias e afastamentos justificados, durante a vigência do contrato de trabalho. O benefício VR (Vale Refeição) / VA (Vale Alimentação) será concedido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo primeiro – O benefício refeição/alimentação não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo segundo – As regras e procedimentos para pagamento e desconto do VR (Vale Refeição) e VA (Vale Alimentação) estão contidos no documento denominado “Política de Benefícios”, elaborado com a participação do Sindicato Profissional, aprovado internamente e na assembleia realizada para aprovação do presente ACT, o qual passa a integrar o presente Acordo Coletivo de trabalho. Parágrafo terceiro – Aos aprendizes será devido 50% (cinquenta por cento) do benefício estabelecido na presente cláusula, independentemente do valor da remuneração, sendo que o VR (Vale Refeição) / VA (Vale Alimentação) também não integra a remuneração do aprendiz, não se incorpora ao contrato de aprendizagem e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO VALE COMBUSTÍVEL/VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO E-CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.