Acordo Coletivo

Registro MTE PR001597/2026 · Solicitação MR036324/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE CARAMBEI Sindicato
CNPJ 02034162000176

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Carambeí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, Piso Salarial para o cargo de Trabalhador Rural de Serviços Gerais, no valor de R$ 2.130,00 (Dois mil e cento e trinta reais), para jornada integral prevista neste instrumento e para Trabalhador Rural Motorista de Carreta piso salarial de R$ 2.896,00 (Dois mil oitocentos e noventa e seis). § 1º Nenhum empregado poderá perceber salário-base inferior ao piso ora fixado, ressalvadas as hipóteses legais de contratação por jornada parcial, aprendizagem ou outras modalidades previstas em lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os empregados que percebam salário superior ao Piso Salarial Normativo previsto na Cláusula Terceira terão seus salários-base reajustados pelo percentual de 5 % (cinco por cento) , incidente sobre o salário-base efetivamente pago no mês de abril de 2026. § 1º Para fins desta cláusula, considera-se salário-base o valor fixo mensal registrado em folha de pagamento, excluídas parcelas variáveis, adicionais legais ou convencionais, gratificações, prêmios e demais verbas de natureza indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamento mensal, nos termos do art. 464 da CLT, contendo a identificação do empregador e do empregado, bem como a discriminação detalhada das verbas salariais pagas e dos descontos efetuados. § 1º O comprovante poderá ser disponibilizado em meio físico ou eletrônico, inclusive por sistema digital ou aplicativo corporativo, desde que assegurado o acesso ao empregado. § 2º Deverão constar no comprovante, dentre outras informações: I – salário-base; II – horas extras e respectivos adicionais; III – adicionais legais ou convencionais; IV – descontos legais e autorizados; V – valores relativos ao FGTS e demais encargos incidentes. § 3º A ausência de assinatura do empregado no comprovante eletrônico não invalida o pagamento, desde que comprovado o crédito na conta bancária indicada pelo trabalhador.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL E EMPRESTIMO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA FUNCIONAL, AGUA E ENERGIA ELETRICA
  • CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO MOBILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO E ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.