Acordo Coletivo

Registro MTE PR001594/2026 · Solicitação MR031259/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
02/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturarias, Estamparias de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhos e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO

Acordam as partes pela adoção e validação da jornada de 12 horas, em escala de trabalho fixada para laborar em três dias da semana, folgando nos três dias subsequentes, compensando-se o acréscimo proporcional das jornadas com as folgas subsequentes, sem que ocorra, nessa hipótese direito a horas extras, bem como qualquer redução salarial. Parágrafo primeiro: Os turnos de trabalho serão fixos, nos seguintes horários: 1º turno fixo: das 06h:25min às 18h:25min, com 1 (uma) hora para descanso e alimentação. 2º turno fixo: das 18h:25min às 06h:25min, com 1 (uma) hora para descanso e alimentação. Parágrafo segundo: As horas de trabalho extraordinárias eventualmente realizadas em dias de folga pelos empregados sujeitos ao regime 3x3, serão remuneradas utilizando-se o adicional de 50% sobre a hora normal. Parágrafo terceiro: O presente acordo não se aplica aos empregados das áreas administrativas. Parágrafo quarto: Por acordo entre as partes, fica autorizada a dispensa da batida do cartão ponto nos intervalos destinados ao repouso e alimentação, bem como as pausas do 2º turno, assegurada, sempre, porém, a sua integral fruição.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

As jornadas de trabalho de cada empregado, observado os limites fixados nas cláusulas anteriores, são objeto de controle por parte da EMPREGADORA através de registro eletrônico, atendida as normas regulamentares e disciplinares próprias. Parágrafo primeiro: No regime de trabalho 3x3, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. Parágrafo segundo: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS

Por força da escala ora implantada, fica autorizado o trabalho em domingos e feriado, sendo que os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com 100%.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO ARBITRAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.