Acordo Coletivo
Registro MTE PR001583/2026 · Solicitação MR037670/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Colombo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Colombo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
A vigência deste acordo é de dezenove meses, iniciando-se em 01/01/2026 a 31/07/2027, registrando-se que o período de avaliação das metas e resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026 e o período de 01/01/2027 a 31/07/2027 é para pagamento da PPR 2026. Parágrafo Primeiro : São elegíveis à participação nos resultados da empresa todos os empregados que mantenham vínculo empregatício com a empresa e que tenham completado, no mínimo, 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, consecutivos ou não, durante o ano de 2026. Para fins de contagem do período mínimo de elegibilidade, será considerado mês trabalhado aquele em que o empregado tiver prestado serviços por 16 (dezesseis) dias ou mais. Parágrafo Segundo : Fazem parte integrante deste acordo os seguintes documentos: Anexo I - Objetivos Específicos dos Setores/Departamentos/Indicadores e Metas. Parágrafo Terceiro : O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados positivos da Empresa com os respectivos empregados mediante a utilização dos indicadores acompanhados mensalmente através da Divulgação de Resultados, com ênfase para o desenvolvimento da motivação e comprometimento dos Empregados.
CLÁUSULA QUARTA - METAS – DATAS DE PAGAMENTO
Índices Multiplicadores: KPIs – Resultado final acumulado obtido no painel de metas 2026. Desdobramento até o nível de gerência. FCL – Progressão linear do Fluxo de Caixa Livre entre R$ 5.000.000,00 (zero por cento) e R$ 7.500.000,00 (cem por cento), acumulado em dezembro de 2026. O alvo da empresa é atingir 100% da meta principal ( FCL – Fluxo de Caixa Livre ). A participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa garante a distribuição para cada empregado o teto máximo equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) vezes o salário mensal bruto, desde que o FCL, aqui chamado de meta principal, atinja o resultado projetado. Fórmula de Cálculo: Faixa Máx × KPIs × FCL × Remuneração Mensal = Remuneração Variável (PPR) § 1º – Para FCL acumulado em 2026 entre R$ 0,00 e R$ 5.000.000,00, os Níveis II e III terão o pagamento mínimo garantido equivalente ao fator 0,5 (zero vírgula cinco) da remuneração mensal. § 2º – Para FCL acumulado em 2026 negativo (perda de caixa), não haverá pagamento de remuneração variável a nenhum Nível. § 3º – Haverá, em julho de 2026, uma oportunidade de revisão de metas para correção de desvios graves, mediante acordo entre as partes e ciência do Sindicato. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo para a remuneração variável será o valor do salário bruto registrado em folha de pagamentos em dezembro de 2026. DO PAGAMENTO O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em 31 de março de 2027 , em parcela única, diretamente na folha de pagamento de cada empregado elegível.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
São elegíveis à participação nos resultados da empresa todos os empregados que mantenham vínculo empregatício com a empresa e que tenham completado, no mínimo, 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, consecutivos ou não, durante o ano de apuração. Para fins de contagem do período mínimo de elegibilidade e do cálculo proporcional da participação, será considerado mês trabalhado aquele em que o empregado tiver prestado serviços por 16 (dezesseis) dias ou mais. Parágrafo Primeiro : Aos Empregados elegíveis com contrato de trabalho firmado com a empresa no período de apuração e vigência do presente acordo, serão aplicados os indicadores da empresa nos termos descritos no presente acordo. Parágrafo Segundo : Às gestantes que retornem ou saiam de licença no período de apuração serão aplicados os indicadores da empresa proporcionalmente ao período de efetiva prestação de serviços. Parágrafo Terceiro: Aos Empregados afastados pelo INSS por auxílio-doença (código B 31) que saiam ou retornem do afastamento no período de apuração serão aplicados os indicadores da empresa proporcionalmente ao período trabalhado no ano de 2026. Parágrafo Quarto: Aos Empregados afastados pelo INSS por auxílio-doença acidentário (código B 91) que saiam ou retornem do afastamento no período de apuração da participação nos lucros e resultados, serão aplicados os indicadores da empresa inclusive aos meses de afastamento. Parágrafo Quinto: Quando ocorrer a transferência interna de determinado Empregado, as metas aplicáveis serão apuradas proporcionalmente para cada uma das áreas de atuação, considerando o tempo trabalhado em cada uma delas. Parágrafo Sexto: O critério para recebimento da participação nos lucros e resultados será aplicado tomando-se como base 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Para fins de contagem, será considerado mês trabalhado aquele em que o Empregado tiver prestado serviços por 16 (dezesseis) dias ou mais. O Empregado somente será elegível ao recebimento da participação nos resultados após completar, no mínimo, 90 (noventa) dias de contrato de trabalho, consecutivos ou não, durante o período de apuração. Assim, se o Empregado trabalhou apenas 04 (quatro) meses no ano, fará jus a 04/12 (quatro doze avos) do valor do PPR e, se trabalhou durante todo o ano, fará jus a 12/12 (doze doze avos), tendo por base o mês de dezembro de 2026 e obedecendo à escala de atingimento da meta descrita na Cláusula Quarta do presente acordo.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RETENÇÕES LEGAIS
- CLÁUSULA NONA - ADESAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.