Acordo Coletivo
Registro MTE PR001578/2026 · Solicitação MR033460/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Campina da Lagoa/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Corbélia/PR, Guaraniaçu/PR, Juranda/PR, Nova Cantu/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO a vigência da Lei que alterou a CLT, principalmente no que se refere à jornada de trabalho e tempo de direção do motorista profissional, as partes, visando sua regular implementação e transparência nas relações de trabalho; CONSIDERANDO as peculiaridades dos produtos transportados pela empresa acordante, bem como a maior parte da atividade ser efetuada em rotas fixas; CONSIDERANDO a realidade fática experimentada pelos trabalhadores e empregadores do setor de Transporte Rodoviário de Cargas, os quais estão submetidos a uma legislação que por vezes mostra-se incompatível a observância, como por exemplo: A parada obrigatória a cada 5h30min ininterruptas de direção, quando o trabalhador encontra-se atravessando uma Capital como São Paulo, ou ainda que é vedado pelo CTB em seu Artigo 181 inciso VII estacionar nos acostamentos; CONSIDERANDO o texto da Constituição Federal em seu Artigo 7º inciso XXVI, e visando a implementação do que vem expresso na Carta Magna no Artigo antes citado, em seu inciso XI; CONSIDERANDO que pela teoria do conglobamento a negociação que é feita pelas cláusulas abaixo conferem, no conjunto, proteção maior do que aquela alcançada pela Convenção Coletiva de Trabalho a que estão afetos os trabalhadores da empresa acordante, e ainda levando em conta a Assembleia Geral Extraordinária realizada em junho de 2026 autorizou a negociação coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
A empresa poderá promover remuneração por comissão pura a seus motoristas profissionais próprios conforme distância percorrida e/ou sobre o faturamento líquido entendimento como tal o valor dos fretes, descontados o ICMS, carga, descarga, amarração, pedágios, combustível e ARLA. A alíquota e demais condições serão estabelecidos no contrato de trabalho e/ou aditivo. § 1º - Quando o valor da comissão somada ao descanso semanal remunerado (DSR) não atingir o valor do piso mínimo da categoria estabelecido em Acordo Coletiva Trabalho, a empresa pagará a diferença entre o primeiro e o segundo será sob o título de “Complemento Garantia Mínima da Categoria” conforme a seguir: Nº Função Piso Salarial 01 Motorista Bitrem / Rodotrem R$ 4.041,24 02 Motorista Carreta (Spot) R$ 3.673,79 03 Motorista Carreta Frigorifica R$ 3.673,79 04 Motorista Carreta Fixo R$ 3.673,79 05 Motorista Carreta Dedicado R$ 3.673,79 06 Motorista Cross R$ 3.450,35 07 Motorista Truck R$ 3.260,51 08 Motorista Manobrista R$ 3.260,51 09 Ajudante de Motorista R$ 2.143,22 10 Funções não especificadas R$ 2.143,22 § 2º - O Controle das comissões se dará através do preenchimento do Envelope de Viagem ou relatório de comissões (automático pelo sistema) no qual deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes campos: A - Como receita: data, frete e valor; B - Como despesa: as arroladas no caput da cláusula . § 3º - O período para apuração das comissões e dos adicionais de horas extras, a empresa deverá especificar no contrato de trabalho o período de apuração e fechamento , dia em que o envelope deverá ser entregue com as notas de despesas e demais documentos relacionados ao frete do período, sendo entregue em qualquer das filiais da empresa, e o veículo deverá estar com o tanque cheio. § 4º - Remuneração Manobrista - Os manobristas que trabalham dentro de um perímetro fixo (intramunicipal ou intermunicipal) poderão ser remunerados com salário fixo no piso da categoria acrescido de horas extras caso venham a fazer, sendo que o controle pode ser feito através de ponto fixo (portaria ou rastreador) ou papeleta/diário de bordo. Este não terá direito a diária, tendo em vista não se ausentar do local de residência. § 5º – Remuneração Motorista de Carreta Fixo, Cross ou Truck - Os Motoristas de Carreta Fixo, Cross ou Truck que trabalham em rotas fixas poderão ser remunerados com salário fixo no piso da categoria acrescido horas extras caso venham a fazer, sendo que o controle pode ser feito através de ponto fixo (portaria, aplicativo utilizado pela empresa ou rastreador) ou papeleta/diário de bordo. Este terá direito ao reembolso de despesas na forma da cláusula REEMBOLSO DE DESPESAS caso se ausente da localidade de sua residência; § 6º – Remuneração Motorista Carreta Frigorifica - Os Motoristas de Carreta Frigorifica, poderão ser remunerados com salário fixo no piso da categoria acrescido horas extras caso venham a fazer, sendo que o controle pode ser feito através de ponto (portaria, aplicativo utilizado pela empresa ou rastreador). Este terá direito ao reembolso de despesas na forma da cláusula REEMBOLSO DE DESPESAS caso se ausente da localidade de sua residência; § 7º – Considerando o disposto no artigo 461, § 2° da CLT, as remunerações previstas nas cláusulas 3ª não geram entre si o direito de equiparação salarial em favor do colaborador nem mesmo trás violação a Sumula n. 6º do TST. § 8º – A alteração do método de remuneração de salário fixo para comissões ou de comissões para salário fixo não importa em prejuízo ao empregado, bastando para tanto a celebração do respectivo aditivo contratual. § 9º – As diferenças salariais retroativas a 1º de maio de 2026, serão pagas juntamente com o pagamento da remuneração do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em maio/2025 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5,00% (cinco por cento). § 1° Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião do reajuste salarial determinada na presente cláusula. § 2° Os signatários têm justos e acertados entre si que as condições de reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ou seja, ficam zerados todos os (%) percentuais de reajuste devidos até o mês de abril/2026, inclusive aqueles determinados pela Lei 8880/94, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinados por leis. § 3° As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISPENSA DE ASSINATURAS EM HOLERITE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS CONVENIOS E CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.