Acordo Coletivo

Registro MTE PI000117/2026 · Solicitação MR037656/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 3,50% 34 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) Da Indústria do Trigo , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores(as) Da Indústria do Trigo , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria que é o menor salário pago ao empregado abrangido neste pacto será, a partir de 1º (primeiro) de março de 2026 , o valor correspondente a R$ 1.663,24 (mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). Parágrafo Primeiro - Quando o empregado perceber salário variável, sua remuneração mensal não poderá ser inferior ao piso consagrado na cláusula do Piso Salarial.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de março de 2026 , os salários dos empregados que percebam remuneração superior ao piso da categoria , estabelecido na Cláusula Terceira , e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) , serão reajustados pelo percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) . Para os empregados que percebam salário a partir de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) , será aplicado o reajuste de 2% (um virgula cinco por cento) . Os percentuais acima acordados incidirão sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026, servindo tal base de cálculo para ambos os reajustes previstos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro - Serão compensados do aumento supra todos os reajustamentos, antecipações e abonos espontâneos havidos no período de 01.01.2025 a 28.02.2026 , exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial e aumentos reais por mérito. Parágrafo Segundo - Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam, ou não, sob a abrangência do Sindicato laboral, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajustes salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional dos meses trabalhados na base Piaui. Parágrafo Terceiro - Os percentuais de reajustes desta cláusula operam como repositores de perdas salariais dos períodos de 01.03.2025 a 28.02.2026 , qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se obriga a proceder ao adiantamento salarial mensal, que deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 15 (quinze) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o empregado tenha percebido no mês anterior. Parágrafo Único - O valor do adiantamento poderá ser inferior a 40% do montante recebido no mês anterior, desde que haja a expressa solicitação por parte do empregado ou se estava de férias no mês anterior.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.