Acordo Coletivo

Registro MTE PE000604/2026 · Solicitação MR035821/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS GORJETAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

CONSIDERANDO o disposto no artigo 611-A da CLT, inciso IX, o qual incluiu as gorjetas no rol dos objetos passíveis de negociação coletiva com prevalência sobre a lei. CONSIDERANDO que a gorjeta é uma verba sui generis, paga pelo cliente diretamente ao empregado, e prevista apenas em lei (artigo 457 da CLT). CONSIDERANDO que gorjeta, segundo a lei, não é salário, mas integrante da remuneração dos trabalhadores, não gerando impactos em toda parcela de natureza trabalhista, e não integra o rol de direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. CONSIDERANDO a autonomia dos entes coletivos e o princípio constitucional da prevalência do negociado sobre o legislado, validado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese fixada no Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. CONSIDERANDO o julgamento da ARESP 2.381.899, do STJ reconhecendo que as gorjetas não se incluem na base de cálculo do simples nacional. Fica acordado entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa signatária que toda a gorjeta, própria e imprópria, terá natureza indenizatória (não remuneratória) e será destinada integralmente a todos os trabalhadores, sem qualquer retenção em favor da empresa, implicando, por óbvio, que os valores pagos a este título não integrarão a base de cálculo para nenhum reflexo salarial ou remuneratório, não mais se aplicando a Súmula 354 do TST. Os valores serão distribuídos mensalmente aos trabalhadores observando as seguintes condições: Parágrafo primeiro – DA GESTÃO OPERACIONAL DA GORJETA: Para garantia da eficiência quanto ao apurado e repassado da gorjeta, o SINDICATO INTERMUNICIPAL TRAB. EM HOTEIS,FLATS, PENSOES,POU.MOT.APAR-HOTEIS E SIMILARES, BOATES, RESTAURANTES, LANC e o SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, mantêm convênio no momento, com duas Instituições Financeiras (“Convênio”), que disponibilizará e viabilizará os serviços e/ou os produtos financeiros, durante a vigência desta norma, para operacionalizar toda a logística financeira da "gorjeta", pagando o benefício e garantindo a transparência do serviço e/ou produto, que será de baixo custo aos trabalhadores beneficiários desta norma coletiva, sem ônus para o empregador. Portanto, a empresa contratada como gestora do benefício, dará todo o suporte ao RH da empresa na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente: a) NOVOCRED CARTÕES – ASSESSORIA FINANCEIRA E MARKETING LTDA (NOVOCRED) CNPJ 07.080.045/0001-62, sito Av. República do Líbano, 251, sala 2305, torre C, Sala 2305, Pina, CEP 51110-160, fone 4003-7340 ou 21-99959-2240, financeiro@novocred.com.br ; Parágrafo segundo: Portanto, a empresa conveniada deverá contratar com a gestora do benefício, sendo que a contratada, dará todo o suporte ao RH das empresas na implantação do contrato, bem como no atendimento às necessidades operacionais que possam surgir mensalmente; Parágrafo terceiro : Como forma de custear a manutenção do Convênio, e com a finalidade de diminuir os custos bancários aos trabalhadores beneficiários da operação, a empresa, se obriga a recarregar, no site da operadora contratada, o valor total das gorjetas apuradas; Parágrafo quarto : Do valor total das “gorjetas apuradas", a empresa conveniada, fará a retenção de um percentual de 04% (quatro por cento) para custear toda a gestão operacional da gorjeta; ficando à integralidade restante de 96% (noventa e seis por cento), exclusiva para ser distribuída em favor dos trabalhadores. Caso haja algum valor/despesa adicional em favor da empresa contratada como gestora do benefício, este será deduzido do valor da gorjeta a ser distribuída em favor dos trabalhadores; Parágrafo quinto : Após fazer a retenção do percentual de 04% (quatro por cento), a empresa conveniada fará o repasse diretamente aos trabalhadores, do montante dos 96% (noventa e seis por cento) de toda a gorjeta arrecadada, as quais serão devidamente distribuídas em favor dos trabalhadores, iniciando a apuração no mês de competência abril/2026, com o primeiro repasse no mês subsequente. Parágrafo sexto: A empresa conveniada fará o repasse da gorjeta obrigatoriamente na conta corrente de cada trabalhador cuja chave pix seja necessariamente o CPF. O valor será creditado na conta pessoal do trabalhador, mas não se confundirá com o salário. Em todo caso, a rubrica gorjeta não mais necessitará constar no contracheque do trabalhador, cumpridos os requisitos da presente negociação; Parágrafo sétimo : Mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, face à lei LGPD, o direito e acesso ao “mapa fiscal” ou documento equivalente (relatórios emitidos pelo sistema de pedidos, etc) que comprove o total da gorjeta auferida, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que for necessário, mas não poderá reproduzir fotocópias, de forma a garantir o sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pela "gestora" na conta de cada trabalhador beneficiado; Parágrafo Oitavo – O valor total a título de gorjeta será aquele apurado com base nos 10% (dez por cento) cobrados nas vendas aos consumidores e efetivamente pagos por estes. Sob este valor total é que será auferido o valor de gorjetas destinado a cada função conforme incidência dos percentuais abaixo, cujo valor respectivo será distribuído de forma igualitária entre todos de mesma função , à exceção dos atendentes, vejamos: Parágrafo Nono – Aos atendentes , fica estabelecido que aplica-se o percentual de 28,6% sob o total das gorjetas, cujo valor obtido s erá distribuído de forma proporcional entre todos os atendentes, observando-se, para fins de rateio, o percentual de vendas individualizado de cada empregado no respectivo período de apuração. Exemplo: Se 28,6% de gorjetas destinado aos atendentes equivaler ao valor de R$ 6.000,00 e, se dentre 06 atendentes existentes, o atendente “A” é quem realizou 50% das vendas, este receberá R$ 3.000,00 do valor auferido de gorjetas à função, ou seja, 50% dentro dos 28,6%, e assim por diante com todos os atendentes de acordo com seu desempenho individual, mantendo-se o equilíbrio e motivação, remunerando-se mais, o atendente que mais vender. Parágrafo Décimo – Caso venha a ser instituída premiação aos atendentes que apresentarem melhor desempenho em vendas, os valores eventualmente pagos, em pecúnia ou in natura , constituirão prêmio nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondendo a liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao contrato de trabalho e não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Décimo Primeiro - Fica proibido à empresa utilizar métodos de pontuação distintos do que aqui estabelecido para distribuir a gorjeta, bem como incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade, de forma que o rateio poderá ser individual por "praça", ou linear (igual) para todos, conforme vier a ser deliberado em assembleia dos trabalhadores. À exceção dos atendentes, cujo valor é auferido com base no desempenho individual, a todos os demais empregados, em caso de faltas injustificadas ao trabalho, a gorjeta será paga proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; Parágrafo Décimo Segundo – Não é devido o pagamento de gorjetas em períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; Parágrafo Décimo Terceiro - Fica definido que o repasse da gorjeta será mensal, até o dia 15 do mês subsequente ao mês da apuração; Parágrafo Décimo Quarto - É vedado à empresa descontar do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores, qualquer retenção, seja a que título for, inclusive para cobrir acidentes originários de congelamento de bebidas, quebra de material, queda de bandejas, erro/devolução de prato, ou "cano" praticado pelo cliente/consumidor. Parágrafo Décimo Quinto – O desconto de 04% (quatro por cento), sobre o valor total das gorjetas pela empresa operadora conveniada NOVOCRED, servirá para arcar com todas as taxas de cartão de crédito e débito, além de PIX e impostos da operação, se existentes; Parágrafo Décimo Sexto : Fica registrado que a presente norma coletiva, em especial no que se refere à natureza jurídica das gorjetas, respeitou a vontade dos trabalhadores e da empresa, de modo que lhe foram esclarecidos todos os benefícios, especialmente quando se olha de forma global, nos termos do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, caso a Justiça do Trabalho venha a anular a parte da cláusula que trata das gorjetas, fica assegurado, na liquidação de eventual processo judicial, coletivo ou individual, o direito de a empresa realizar a retenção nos moldes previstos no parágrafo anterior, de modo que dos valores eventualmente deferidos em processo judicial deverão ser deduzidas as retenções previstas, conforme a modalidade tributária a seguir: a) máximo de até 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador inscrito no regime de tributação do "simples nacional"; b) máximo de 33% (trinta por cento) em favor do empregador inscrito em regime de tributação federal diferenciada ("lucro real/presumido"); Parágrafo Décimo Sétimo - A desoneração dos encargos trabalhistas e previdenciários incidentes sobre as gorjetas terá validade somente a partir da data da sua efetiva implementação pelo empregador. Dessa forma, a referida desoneração não eximirá a empresa do pagamento dos encargos, bem como das parcelas rescisórias correspondentes ao período anterior à vigência da presente disposição; Parágrafo Décimo Oitavo - A presente norma coletiva respeitou a vontade das partes e os princípios da adequação setorial negociada, conforme o Tema 1046 do STF.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Considerando a perícia no ambiente laboral, atividades realizadas e a concessão dos correlatos Equipamentos de Segurança do Trabalho, fica estipulado que a Empresa pagará aos empregados que trabalham na função de ASG – Auxiliar de Serviços Gerais, o adicional de insalubridade respetivamente de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da região.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA 12X36

1 – Nos termos do art. 59-A da CLT, fica estabelecida e autorizada a realização da jornada 12x36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 2 - A remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT . As demais cláusulas da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável à categoria dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mantem-se na integralidade, naquilo que não houver sido modificado no presente instrumento.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.