Convenção Coletiva
Registro MTE PE000601/2026 · Solicitação MR030194/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes" , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, inclusive Empregados em Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes" , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - - REAJUSTE - PISO - ADIANTAMENTO SALARIAL - RECIBO DE PAGAMENTO
As partes signatárias resolvem estabelecer os valores salariais mínimos a serem praticados em relação aos empregados abrangidos por esta convenção, na forma abaixo estabelecida. Parágrafo 1º - Os empregados de Shopping Centers sobre qualquer nomenclatura utilizada, terão um reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 4,00% (quatro por cento), aplicado de forma linear sobre os salários praticados em janeiro/25. Parágrafo 2º - O empregador deverá realizar o pagamento de adiantamento salarial aos seus empregados, entre os dias 15 e 20 de cada mês, ou no dia útil antecedente caso aquelas datas não sejam dias úteis, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base sem a ocorrência de quaisquer descontos. O empregado poderá deixar de receber o adiantamento a que alude esta cláusula caso informe sua decisão, por escrito, ao empregador. Parágrafo 3º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, fica desobrigado do fornecimento do recibo de pagamento ou contracheque do adiantamento, valendo como prova do pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Contudo, o adiantamento deverá constar no recibo de pagamento ou contracheque obrigatoriamente fornecido no mês (pagamento do mês). Parágrafo 4º - É obrigatório o fornecimento ao empregado de uma via dos comprovantes de pagamento do salário mensal, das férias e antecipações concedidas, contendo: identificação do empregador; discriminação das parcelas creditadas e descontadas; o valor líquido devido e, informado o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, este quando do salário mensal. Parágrafo 5º - O empregador que efetuar o pagamento através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária e/ou cartão salário e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, desde que identificada no comprovante a forma de pagamento, fica desobrigado de colher assinatura do empregado. Valerá como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou extrato da conta corrente eletrônica. Parágrafo 6º - Sendo o pagamento efetuado em espécie ou em cheque o empregado deverá assinar o recibo correspondente.
CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS - PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO.
Os empregados, terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do piso da categoria obreira.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
Para efeito de cálculo, o valor da hora extra, será encontrado pelo resultado da divisão da remuneração básica de cada profissional por 220 (duzentos e vinte) horas/mês, exceto quando se tratar da hora do ascensorista, pois neste caso a divisão será por 180 (cento e oitenta) horas/mês, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º – Havendo supressão de horas extras realizadas habitualmente, o empregado fará jus a indenização, nos moldes do Enunciado 291 do TST, correspondente a média mensal das horas extras por cada ano em que o empregado trabalhou nesse regime, não havendo obrigatoriedade de homologação no sindicato obreiro. Parágrafo 2º – As horas extras incidem, mensalmente, sobre o repouso semanal remunerado e feriados.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO TRANSPORTE.
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA / ÓTICA SINDICAL.
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO BABÁ - CRECHE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO EMPREGADO DE CONDOMÍNIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO - EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ADMISSÃO E DE…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE LABORAL AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - LABOR EM REGIME DE ESCALA – BANCO DE HORAS.
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.