Convenção Coletiva

Registro MTE PE000600/2026 · Solicitação MR039560/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 80 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E SIMILARES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E SIMILARES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Afrânio/PE, Dormentes/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Petrolina/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE e Santa Maria da Boa Vista/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PETROLINA E DEMAIS CIDADES

A partir de 1º DE MARÇO DE 2026 , o PISO SALARIAL único da categoria, aplicável a todos os trabalhadores abrangidos por esta CCT na cidade de PETROLINA/PE , será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). E,para os trabalhadores abrangidos por esta CCT nas cidades de AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE será de R$ 1.653,00 (MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da ocorrência de reajuste do salário-mínimo nacional durante a vigência desta CCT que iguale ou ultrapasse o valor do PISO SALARIAL, é assegurado aos trabalhadores beneficiários desta norma, o reajuste do PISO SALARIAL para o valor equivalente ao valor do novo salário-mínimo nacional acrescido de 2% (dois por cento) calculados sobre o novo valor do salário-mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados remunerados apenas por comissões, fica assegurada a remuneração mensal mínima correspondente ao piso salarial estabelecido para a categoria, observado o disposto no Parágrafo Primeiro, quando suas comissões não atingirem tal valor mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO QUARTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2025, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUINTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de AGOSTO/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR

Os empregados no COMÉRCIO, que trabalham nas cidades de PETROLINA /PE, AFRÂNIO/PE, DORMENTES/PE, JATOBÁ/PE, LAGOA GRANDE/PE, SANTA CRUZ/PE, SANTA FILOMENA/PE e SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista-entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.118,00 (DOIS MIL, CENTO E DEZOITO REAIS) a partir de 1º de março 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de AGOSTO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS/PAGAMENTOS

Os empregados que recebem salário acima do piso salarial da categoria, até o limite de R$ 7.000.00 (sete mil reais) terão correção de 4% (quatro por cento), aplicados sobre o salário vigente em 01 de março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 1º (primeiro) de março de 2026, prevalecerá a livre negociação entre a empresa e o empregado, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoção e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA , PODERÃO ser quitados até o prazo máximo para pagamento da folha de pessoal referente ao mês de AGOSTO de 2026.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES E PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS VIGIAS
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.