Acordo Coletivo
Registro MTE PE000599/2026 · Solicitação MR039301/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresa de segurança provada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresa de segurança provada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - RETROATIVO
Acordam as partes que as diferenças de janeiro a abril decorrentes dos reajustes concedidos na Convenção Coletiva de Trabalho/2026, serão quitadas sobre a rubrica de verba indenizatória. a) Os pagamentos serão realizados em quatro parcelas nas competências de junho, julho, agosto e setembro, conforme previsão da Cláusula Terceira, Parágrafo Sexto da CCT/2026. b) As partes reconhecem o pagamento dos títulos englobados no presente acordo como sendo de natureza indenizatória, podendo ser pagos como abono, não se incorporando ao salário do empregado e, por conseguinte, não constituindo base de cálculo para a incidência de quaisquer encargos;
CLÁUSULA QUARTA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
As partes pactuam quanto à efetividade da negociação do regime de 12x36, por entenderem ser vantajosa para o empregado, bem como a Jornada de trabalho 5x2, perfazendo a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que fica autorizada o uso dessas escalas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será sempre utilizado o divisor de 220 para o cálculo do valor da hora, independente da escala utilizada pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho demandas judiciais trabalhistas anteriores ao REGISTRO deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA
Poderá ser adotada a jornada de 08 (oito) horas diárias ou jornada de 08h48 de segunda à sexta-feira com folga aos sábados. Em ambos os casos o empregado fará jus ao intervalo de 1 hora, que deverá ser indenizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) na hipótese de impossibilidade de concessão.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA 12X36 HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.