Acordo Coletivo
Registro MTE PE000594/2026 · Solicitação MR039553/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de empresa de segurança privada que atuam na área patrimonial , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados de empresa de segurança privada que atuam na área patrimonial , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - RETROATIVO
Acordam as partes que as diferenças de janeiro a abril decorrentes dos reajustes concedidos na Convenção Coletiva de Trabalho/2026, serão quitadas de forma indenizada, como abono ou através de carga extra no ticket alimentação, observados os seguintes procedimentos: a) O pagamento será realizado em quatro parcelas nas competências de JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO. b) As diferenças da alimentação, se existentes, serão quitadas conjuntamente com as diferenças decorrentes nos demais títulos; c) As partes reconhecem o pagamento dos títulos englobados no presente acordo como sendo de natureza indenizatória, podendo ser pagos como abono ou como Ticket alimentação, não se incorporando ao salário do empregado e, por conseguinte, não constituindo base de cálculo para a incidência de quaisquer encargos; d) Optando a empresa por fazer o pagamento em forma de vale- alimentação, ela deverá providenciar até a data do primeiro pedido de recarga e assim sucessivamente nos meses indicados no item “a”; e) No caso das empresas que optarem pelo pagamento das diferenças salariais em forma de abono, deverão observar a mesma data estabelecida para as empresas que optaram pelo pagamento em vale-alimentação. f) Efetuado os pagamentos acima indicados os trabalhadores dão a mais plena e irrevogável quitação.
CLÁUSULA QUARTA - CURSO DE RECICLAGEM NO PERÍODO DE FÉRIAS
As partes acordam que a participação do(a) vigilante no curso de reciclagem quando ocorrido nas férias, por meio de abono pecuniário, na forma do art. 143 e §1º da CLT, faz jus ainda ao vale alimentação e ao auxílio transporte, correspondente aos dias de curso, a reciclagem deverá ocorrer em dias corridos (segunda a sexta-feira) e a anuência do trabalhador deve ocorrer com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias antes do período do gozo das férias.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
As partes pactuam quanto à efetividade da negociação do regime de 12x36, por entenderem ser vantajosa para o empregado, bem como a Jornada de trabalho 5x2, perfazendo a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que fica autorizada o uso dessas escalas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será sempre utilizado o divisor de 220 para o cálculo do valor da hora, independente da escala utilizada pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho demandas judiciais trabalhistas anteriores ao REGISTRO deste instrumento.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA 12X36 HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.