Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000591/2026 · Solicitação MR039240/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 8,00% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇO , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇO , com abrangência territorial em Ipojuca/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL 2026/2027

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO ATACADISTA abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho , a partir de 01/05/2026 , o PISO SALARIAL NORMATIVO no valor de R$ 1.660,00 (Um mil, seiscentos e sessenta reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO e JUNHO de 2026 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de JULHO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE E REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS - 2026/2027

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de maio de 2026 , no percentual equivalente a 8,00% (oito por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, retroativo ao mês de MAIO e JUNHO de 2026 , poderão ser quitados até o vencimento da folha de pagamento de pessoal do mês de JULHO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001 e artigo 611 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurado o REAJUSTE SALARIAL do CAPUT desta cláusula a todos os empregados, que percebem salários fixos, e, salários fixos mais comissões, até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ficando ajustado, que será de livre negociação entre empresa e empregado, quando os salários forem acima do referido valor.

CLÁUSULA QUINTA - DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO NO P.AT.

O briga(m) - se a(s) empresa(s) integrante(s) da categoria econômica à; até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido, a fornecer a todos os seus empregados a título de ajuda-alimentação, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais) , cujo pagamento será mensal e se efetuará através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente. PARÁGRAFO PRIMEIRO A ajuda-alimentação, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim;. PARÁGRAFO SEGUNDO: A obrigação de que trata o caput desta cláusula, não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que utilizarem de dinheiro e/ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, e que não forneçam o vale-alimentação mediante empresas especializadas e devidamente credenciadas, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nestes instrumento coletivo, além de multa revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL , no valor de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO EM DOMINGOS E FERIADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.