Acordo Coletivo
Registro MTE PE000590/2026 · Solicitação MR036552/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior a R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais). Parágrafo Único: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empregadora concederá um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2026, sobre o salário base do mês de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro : Os empregados admitidos após março de 2025, receberão reajustes de 1/12 (um doze avos) referente a cada mês completo de trabalho. Parágrafo Segundo : Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar as datas de pagamento estabelecidas no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), no art. 145 da CLT (férias) e na Lei 4.090/62 (13º salário)
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE/ REEMBOLSO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.