Acordo Coletivo

Registro MTE PE000586/2026 · Solicitação MR035011/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE INFORMÁTICA, PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado entre a empresa VDEV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. , doravante denominada simplesmente EMPRESA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO , doravante denominado simplesmente SINDPD-PE, tendo como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, e artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal (CF), e pelo disposto nas Leis n.º 10.101/00, n.º 12.832/13 e n.º 13.467/17. A Participação nos Lucros e Resultados, objeto deste ACT, não possui natureza salarial, tampouco constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, justamente por ser desvinculada da remuneração bem como não substitui ou complementa a remuneração devida ao(a) empregado(a), não se aplicando o princípio da habitualidade ou incorporando ao patrimônio jurídico dos(as) empregados(as) da EMPRESA, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O Programa PLR tem por objetivos: distribuir lucros e/ou resultados aos(às) empregados(as) da EMPRESA ; estimular o interesse dos(as) empregados(as) no destino da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; fortalecer a parceria entre o(a) empregado(a) e a EMPRESA e estimular a permanência do(a) empregado(a) na EMPRESA .

CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES DOS RECURSOS

Os recursos para o Programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis, antes da referida PLR e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados única e exclusivamente apurados no período de janeiro a dezembro de 2026 para a PLR 2026 e no período de janeiro a dezembro de 2027, para a PLR 2027.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - META DE LUCRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - META DE AVALIAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA PLR
  • CLÁUSULA NONA - VALOR ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXCLUSÃO DO PROGRAMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZOS PARA RECEBIMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.