Acordo Coletivo
Registro MTE PE000583/2026 · Solicitação MR036859/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresa de segurança provada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresa de segurança provada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - RETROATIVO
Acordam as partes que as diferenças de janeiro a abril decorrentes dos reajustes concedidos na Convenção Coletiva de trabalho/2026, serão quitadas de forma indenizada, como abono ou através de carga extra no ticket alimentação, observados os seguintes procedimentos: a) O pagamento será realizado em tres parcelas nas competências de junho;julho e agosto B) As diferenças da alimentação serão quitadas conjuntamente com as diferenças decorrentes nos demais títulos; C) As partes reconhecem o pagamento dos títulos englobados no presente acordo como sendo de natureza indenizatória, podendo ser pagos como abono ou como Ticket alimentação, não se incorporando ao salário do empregado e, por conseguinte, não constituindo base de cálculo para a incidência de quaisquer encargos; d) Optando a empresa por fazer o pagamento em forma de fornecimento de alimentação, ela deverá providenciar até a data do primeiro pedido de recarga e assim sucessivamente nos meses indicados no item “a”; e) No caso das empresas que optarem pelo pagamento das diferenças salariais em forma de abono, deverão observar a mesma data estabelecida para as empresas que optaram pelo pagamento em ticket alimentação. f) Efetuado os pagamentos acima indicados os trabalhadores dão a mais plena e irrevogável quitação.
CLÁUSULA QUARTA - CURSO DE RECICLAGEM NO PERÍODO DE FOLGA OU FÉRIAS
As partes acordam que a participação do (a) vigilante no curso de reciclagem em dia (s) de folga, será (ao) remunerado (s) com o (s) pagamento (s) equivalente (s) ao dia trabalhado, por cada dia de folga e, quando ocorrido nas férias, por meio de abono pecuniário, na forma do art. 143 e §1º da CLT, fazendo jus ainda ao vale alimentação e ao auxílio transporte, correspondente aos dias de curso.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
As partes pactuam quanto à efetividade da negociação do regime de 12x36, por entenderem ser vantajosa para o empregado, bem como a Jornada de trabalho 5x2, perfazendo a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de modo que fica autorizada o uso dessas escalas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será sempre utilizado o divisor de 220 para o cálculo do valor da hora, independente da escala utilizada pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não serão abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho demandas judiciais trabalhistas anteriores ao REGISTRO deste instrumento.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA 12X36 HORAS
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- CLÁUSULA NONA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.