Acordo Coletivo
Registro MTE PB000292/2026 · Solicitação MR038646/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas Fast Food , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas Fast Food , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
A Empresa obriga-se a observar e cumprir, no âmbito do presente Instrumento Coletivo, o piso salarial da categoria profissional previsto na Convenção Coletiva vigente, assegurando a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo remuneração nunca inferior ao valor convencionalmente estabelecido, seja na modalidade de salário mensal integral, seja no valor proporcional correspondente ao salário-hora, quando aplicável à jornada contratual praticada. Parágrafo único: Na hipótese de superveniência de nova Convenção Coletiva de Trabalho com alteração do piso salarial durante a vigência deste instrumento, a Empresa deverá promover a imediata adequação dos salários, assegurando-se a aplicação dos novos valores a partir da data-base da categoria, com os respectivos reflexos legais.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETAS
Convencionam as partes que, nos termos do art. 611-A, inciso IX, e §3º do art. 457 da CLT, a Empresa poderá instituir cobrança de taxa de serviço e/ou admitir o pagamento de gorjetas, sejam estas compulsórias (incluídas na conta) ou espontâneas (entregues diretamente pelo consumidor ao empregado). Fica ajustado que os critérios de arrecadação, rateio e distribuição das gorjetas observarão o disposto neste instrumento, sendo autorizado à Empresa proceder à retenção de até 20% (vinte por cento) do montante arrecadado, a título de custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre tais valores. Parágrafo primeiro: As gorjetas compulsórias ou espontâneas integram apenas a remuneração do empregado, servindo de cálculo para pagamento de décimo terceiro e férias, e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado nos termos da Lei nº 13419/2017. Parágrafo segundo : Os valores percebidos a título de gorjetas deverão constar de forma discriminada nos contracheques dos empregados, com a devida identificação dos montantes arrecadados, retidos e distribuídos. A distribuição das gorjetas observará os seguintes critérios e proporcionalidades: I – Do total arrecadado a título de gorjetas (100%), será realizada a retenção de até 20% (vinte por cento) pela Empresa, destinada ao custeio dos encargos trabalhistas, previdenciários e sociais incidentes, nos termos da legislação vigente; II – Do montante remanescente (80%), será deduzido o percentual de 10% (dez por cento), destinado à constituição de fundo interno denominado “ banco de imobilizados ”, voltado à manutenção e reposição de bens vinculados à prestação dos serviços; III – O saldo líquido resultante será distribuído entre os empregados, observando-se a seguinte proporcionalidade: Taxa de Serviço Representatividade dos 100% TAXA DE SERVIÇO 10% 100% RETENÇÃO EMPRESA 20% 20,00% BANCO IMOBILIZADOS 10% 10,00% DISTRIBUIÇÃO FRONT atendimento/salão/bar 60% 60,00% DISTRIBUIÇÃO BACK cozinha/apoio 10% 10,00% Parágrafo terceiro : Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo quarto : O valor a ser distribuído a título de gorjetas espontâneas considerará somente os valores efetivamente recebidos em espécie a este título, sendo que, caso o meio de pagamento utilizado pelo cliente seja cartão de crédito ou cheque, e inclua o valor da gorjeta nestes, a empresa acordante as incluirá como gorjeta compulsória, obedecendo às regras acima apontadas. Parágrafo quinto : Os dias de atestado não serão remunerados por gorjeta. Inclusive, nos casos de falta injustificada, o(a) colaborador(a) deve ter um desconto de 10% no total da sua gorjeta. Parágrafo sexto: Todos os colaboradores recebem gorjeta desde a admissão, com exceção apenas para garçons e gerentes se passarem por treinamento específico inicial. Parágrafo sétimo : Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo oitavo : Os empregados, quando do pagamento das férias, as receberão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo nono: Para fins de estimativa de gorjetas e recolhimento de INSS e FGTS, conforme a pretensão dos empregados de gerir a arrecadação e os critérios de distribuição dos valores arrecadados a título de gorjetas, nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, fica estabelecido que o recolhimento do INSS e FGTS será calculado com base no percentual de 10% (dez) do salário-mínimo da categoria. Essa estimativa não é devida ao empregado, servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS pela empresa em favor do empregado. Parágrafo décimo: Por ocasião do recebimento quinzenal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, § 3º da CLT e Súmula nº 354 do TST. Assim, o recebimento das gorjetas espontâneas passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo antes suscitado, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Súmula nº 354 do TST, antes já referida. Parágrafo décimo primeiro: A Empresa, em conjunto com a entidade sindical, pretende elaborar, em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas. Parágrafo décimo segundo : A Empresa poderá instituir comissão de acompanhamento da arrecadação e distribuição das gorjetas, composta por até 02 (dois) empregados eleitos ou indicados pelos trabalhadores abrangidos por este Instrumento Coletivo, com a finalidade de acompanhar, de forma consultiva e fiscalizatória, a apuração dos valores arrecadados, os critérios de rateio, os descontos autorizados, os repasses realizados e a regularidade da distribuição das gorjetas aos empregados beneficiários, assegurado o acesso às informações necessárias ao desempenho dessa finalidade, observados o sigilo de dados pessoais, a boa-fé e a transparência nas relações de trabalho. Parágrafo décimo terceiro : Ficam ratificados por esta assembleia, eventuais todos os atos praticados pela empresa em período pretérito até o início da vigência do presente acordo coletivo de trabalho referente aos critérios de retenção e distribuição da taxa de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa signatária concederá assistência odontológica aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, sendo o benefício custeado integralmente pelas empresas, sem qualquer ônus ou desconto aos empregados. Para esse fim, a Empresa repassará ao Sindicato Laboral o valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por trabalhador, exclusivamente destinado ao custeio do benefício. Parágrafo primeiro : O valor de custeio do benefício deverá ser repassado ao sindicato laboral até o dia 10 de cada mês, por meio de transferência bancária para a conta corrente nº 4858-1, operação nº 003, agência nº 0037, da Caixa Econômica Federal, CNPJ nº 27.443.981/0001-06, ou por meio de PIX, chave CNPJ nº 27.443.981/0001-06, favorecido Sindicato FastFood-PB. Parágrafo segundo: A assistência odontológica poderá ser prestada por empresa especializada indicada exclusivamente pelo sindicato laboral, responsável pela execução dos serviços, observadas as condições contratadas . Fica facultado à empresa signatária, mediante autorização formal do sindicato laboral, realizar o repasse direto do valor previsto no caput à Empresa prestadora indicada, por meio de termo próprio emitido pelo Sindicato , o qual deverá conter a identificação da entidade prestadora, condições e a vinculação ao presente instrumento coletivo. Parágrafo terceiro: O benefício de assistência odontológica possui natureza não salarial, não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito legal, não se incorporando ao salário nem gerando reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo quarto: O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do benefício observará a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), limitando-se à finalidade de prestação da assistência.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA E REGISTRO DE PONTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA FEMININA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE ESCALA 5X2
- CLÁUSULA NONA - – COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS EM DIAS DE FUNCIONAMENTO NÃO INTEGRAL DO ESTABELECIMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO SINDICAL DO SINDIFASTFOOD PB POR PARTE DA EMPR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.