Acordo Coletivo

Registro MTE PB000289/2026 · Solicitação MR036106/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

SP PB GELATERIA LTDA
CNPJ 35740929000131
SP PB GELATERIA LTDA
CNPJ 35740929000212
SP PB GELATERIA LTDA
CNPJ 35740929000484
SP PB GELATERIA LTDA
CNPJ 35740929000301

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E REAJUSTE

As EMPRESAS obrigam-se a observar e cumprir, durante toda a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria profissional e os eventuais reajustes fixado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, assegurando aos empregados abrangidos por este instrumento remuneração nunca inferior ao valor convencionalmente estabelecido. Parágrafo primeiro: O piso salarial deverá ser observado tanto para os empregados contratados mediante salário mensal integral quanto para aqueles submetidos a jornadas diferenciadas ou reduzidas, hipótese em que será considerado o valor proporcional correspondente ao salário-hora convencional, respeitada a jornada contratual efetivamente praticada. Parágrafo segundo : Na hipótese de celebração e registro de nova Convenção Coletiva de Trabalho que, durante a vigência deste instrumento, estabeleça novo piso salarial ou reajuste aplicável à categoria profissional, as EMPRESAS deverão proceder à imediata adequação das remunerações, assegurada a aplicação dos novos valores a partir da respectiva data-base, inclusive quanto às diferenças salariais eventualmente devidas e aos correspondentes reflexos legais e convencionais.

CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios concedidos pelas Empresas previsto neste Acordo Coletivo ou mesmo na Convenção Coletiva de Trabalho, não possuem natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

As Empresas signatárias fornecerão aos seus empregados, da assinatura deste instrumento coletivo, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), mediante crédito em cartão eletrônico, tíquete ou outro meio equivalente de pagamento. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado nem constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, para qualquer efeito. Parágrafo segundo: Ficarão dispensadas do fornecimento do auxílio-alimentação ou auxílio-refeição as Empresas que disponibilizarem refeição aos seus empregados durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da natureza indenizatória do benefício, que não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidade.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DO “DAY OFF
  • CLÁUSULA OITAVA - – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
  • CLÁUSULA NONA - RECONHECIMENTO SINDICAL DO SINDIFASTFOOD PB POR PARTE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES ENTRE EMPRESA E SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS COLETIVAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.