Acordo Coletivo
Registro MTE PB000289/2026 · Solicitação MR036106/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E REAJUSTE
As EMPRESAS obrigam-se a observar e cumprir, durante toda a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial da categoria profissional e os eventuais reajustes fixado na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, assegurando aos empregados abrangidos por este instrumento remuneração nunca inferior ao valor convencionalmente estabelecido. Parágrafo primeiro: O piso salarial deverá ser observado tanto para os empregados contratados mediante salário mensal integral quanto para aqueles submetidos a jornadas diferenciadas ou reduzidas, hipótese em que será considerado o valor proporcional correspondente ao salário-hora convencional, respeitada a jornada contratual efetivamente praticada. Parágrafo segundo : Na hipótese de celebração e registro de nova Convenção Coletiva de Trabalho que, durante a vigência deste instrumento, estabeleça novo piso salarial ou reajuste aplicável à categoria profissional, as EMPRESAS deverão proceder à imediata adequação das remunerações, assegurada a aplicação dos novos valores a partir da respectiva data-base, inclusive quanto às diferenças salariais eventualmente devidas e aos correspondentes reflexos legais e convencionais.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pelas Empresas previsto neste Acordo Coletivo ou mesmo na Convenção Coletiva de Trabalho, não possuem natureza salarial e não se incorporam ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas signatárias fornecerão aos seus empregados, da assinatura deste instrumento coletivo, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), mediante crédito em cartão eletrônico, tíquete ou outro meio equivalente de pagamento. Parágrafo primeiro: O benefício previsto no caput desta cláusula possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do empregado nem constituindo base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, para qualquer efeito. Parágrafo segundo: Ficarão dispensadas do fornecimento do auxílio-alimentação ou auxílio-refeição as Empresas que disponibilizarem refeição aos seus empregados durante a jornada de trabalho, sem prejuízo da natureza indenizatória do benefício, que não integrará a remuneração do empregado para qualquer finalidade.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSTITUIÇÃO DO “DAY OFF
- CLÁUSULA OITAVA - – APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
- CLÁUSULA NONA - RECONHECIMENTO SINDICAL DO SINDIFASTFOOD PB POR PARTE DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES ENTRE EMPRESA E SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS COLETIVAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.