Acordo Coletivo

Registro MTE RS003081/2026 · Solicitação MR050772/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO NOS FERIADOS

As empresas acordantes estão autorizadas a funcionar com a utilização da mão de obra de seus empregados nos feriados dos dias 07/09/2026, 12/10/2026, 02/11/2026 e 20/11/2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos feriados previstos no caput uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas, por feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados previstos no caput, por necessidade imperiosa de manutenção do serviço, até o limite máximo de 02 (duas) horas , sendo o horário excedente remunerado com o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho geral da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS

Os empregados que trabalharem nos feriados autorizados na cláusula terceira, em uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho, receberão, junto com a folha de salários do mês em que ocorreu o trabalho em dia de feriado, uma indenização no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) , valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal, acrescido de 1 (uma) folga compensatória , a ser usufruída em data a ser definida pela empresa , em até 30 dias do feriado trabalhado , observadas as necessidades do serviço e mediante prévia comunicação ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DA NEGOCIAÇÃO

Declaram as partes que o presente acordo resulta de negociação coletiva assistida e firmada pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.