Convenção Coletiva
Registro MTE PA000534/2026 · Solicitação MR039129/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Palestina do Pará/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Palestina do Pará/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, obedecidos os valores, parâmetros e regras abaixo especificadas: NÍVEL PERÍODO DE 01.06.2026 A 31.05.2027 A R$ 1.756,35 B R$ 1.853,90 C R$ 2.341,62 D R$ 2.992,61 a) Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na mesma empresa ou grupo econômico. b) Nenhum integrante da categoria profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior aos pisos, entendendo-se por: EMPREGADO NÍVEL A - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de servente, ajudantes em geral ou assemelhados, cobrador, auxiliar de escritório, datilógrafo, recepcionista, auxiliar de vendas, vigias, digitador, montador de equipamento eletrônico, atendente, lavador, balconista, cozinheiro, copeiro, faxineiro ou assemelhados, e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis. EMPREGADO NÍVEL B - O empregado enquadrado no nível "B" será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando nas exigências dos ocupantes do nível "C" devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, AUXILIAR DE PRODUÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, CARDEXISTA, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS. EMPREGADO NÍVEL C - O empregado enquadrado no nível "C" será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, CADISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, OPERADOR DE GUINDASTE, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, MARCENEIRO, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, CRAVADOR, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, FUNDIDOR, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que atenda aos seguintes requisitos: Parágrafo Primeiro - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico. Parágrafo Segundo - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata o parágrafo anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico. Parágrafo Terceiro - O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado. EMPREGADO NÍVEL D - O empregado enquadrado no nível "D" será aquele que exerça a função de técnico e que atenda aos seguintes requisitos: Parágrafo Primeiro: Nível médio completo; portador de diploma técnico profissional, obtido junto estabelecimento de ensino técnico profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas; registro junto ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou M.T.E - Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Segundo - Evetuais diferenças salariais correspondentes ao mês de JUNHO/2026 , deverão ser quitadas até o pagamento da folha salarial de JULHO/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
SALÁRIOS - A partir de 1º de JUNHO de 2026 , o salário dos integrantes da categoria profissional convenente que percebem acima do Piso Salarial, será reajustado no percentual de 6 % (seis por cento) , a incidir sobre o salário percebido em MAIO/2026 . PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2025 a 31 de MAIO de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos / antecipações concedidas no período base. PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 1º DE JUNHO DE 2026 , não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO - Evetuais diferenças salariais correspondentes ao mês de JUNHO/2026 , deverão ser quitadas até o pagamento da folha salarial de JULHO/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
As empresas fornecerão por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes de pagamento impressos ou carimbados, de forma legível, com o timbre do empregador, onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
Mais 99 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES - SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUADRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGEM A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
- e mais 87…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.