Acordo Coletivo

Registro MTE PA000531/2026 · Solicitação MR039811/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS

1 - Na vigência da presente Norma Coletiva, o PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA, definido na cláusula, no valor de R$ 1.669,63/ mês ou R$ 7,58 / hora, a partir de 1° de Maio de 2026. 2 - Os Pisos Salariais das Funções Nominadas serão praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela a seguir, com vigência a partir de 01/05/2026 até 30/04/2027. TABELA DE PISOS SALARIAIS DAS FUNÇÕES NOMINADAS V IV III II I SALÁRIO/HORA R$ 7,58 R$ 8,05 R$ 10,93 R$ 11,52 R$ 13,06 SALÁRIO/MÊS R$ 1.669,63 R$ 1.771,00 R$ 2.404,60 R$ 2.534,40 R$ 2.873,20 Funções Nominadas - Os níveis salariais constantes da Tabela Salarial das Funções Nominadas, comportam as seguintes funções: 3.1 - Nível V - para Servente ou Braçal, Contínuo, Office-Boy, Mensageiro, Zelador, Arrumadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudante Geral, e funções assemelhadas; 3.2 - Nível IV - para o Meio-Oficial em relação aos cargos nominados no nível III desta tabela, e mais: Bombeiro de Abastecimento, Lubrificador, Borracheiro, Montador de Gabião, Guincheiro, Telefonista, Vigia, Sinaleiro de Vias e demais funções assemelhadas; 3.3 - Nível III - para Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Bombeiro Hidráulico ou Encanador, Eletricista de Baixa Tensão, Pintor, Marteleteiro, Betoneiro, Operador de Bate- Estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Munck, Operador de Trator de Pneus, Cozinheiro, Secretária, Sondador, Vigilante Orgânico, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Leves, Vulcanizador, Oficial de Construção e/ou Manutenção Linha Ferrea, Motorista A (ate 6 tonelada de peso bruto) , Auxiliar Administrativo, Almoxarife e Apontador, estes 3 últimos com escolaridade de ensino fundamental completo, e funções assemelhadas; 3.4 - Nível II - para Montador de Estrutura Metálica, Montador de Linha de Transmissão, Montador Industrial, Montador Eletromecânico, Maçariqueiro, Soldador de Solda Elétrica, Soldador de Oxiacetileno, Soldador de Manutenção de Ferrovia, Eletricista de Montagem, Eletricista de Manutenção, Eletricista Montador Industrial, assemelhadas; 3.5 - Nível I - para Topógrafo, Eletrotécnico, Operador de Trator de Esteiras ou de Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raio-X, Eletricista de Alta Tensão, Técnico de Nível Médio em Centro de Formação assemelhadas. 4 - Motoristas os pisos salariais acima definidos para os trabalhadores classificados no cargo de Motorista, somente poderão ser aplicados na respectiva base territorial quando inexistir Convenção Coletiva própria, firmada entre o Sindicato dessa categoria e o SINICON ou Acordo Coletivo firmado com empresas da construção pesada. 5 - Operadores de Máquinas Pesadas os trabalhadores classificados na função genérica de Operador de Máquinas, de Máquinas Pesadas, de Máquinas Industriais, de Equipamentos Móveis, no exercício de atividades em obras de construção pesada (terraplanagem, pavimentação, escavação, etc), conforme definidas na cláusula segunda deste instrumento, pertencem à categoria profissional dos trabalhadores na indústria da construção pesada e devem tomar como referência para fins de remuneração mínima, a tabela salarial das funções nominadas acima definida, em função do tipo e da especificidade da máquina que opera. Parágrafo Único: Sempre que houver reajuste no salário mínimo nacional, o piso salarial do Nível V, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo acrescido de 3% (três por cento). 6 - A partir de 1° de maio de 2026, vigendo até 30 de Abril de 2027. 1) PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, passando a atingir o importe de R$ 1.868,76 (Um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos); 2) MEDIADORES DE APRENDIZAGEM, passando a atingir o importe de R$ 2.068.31 (Dois mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e 3) MONITORES DE ESCOLA passando a atingir o importe de R$ 2.068,31 (Dois mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos integrantes da Categoria Profissional Demandante será efetuado até o 5° dia util do mês subsequente ao trabalhado, e quando feito em cheque, será até às 14h (quatorze horas), e quando em dinheiro ou mediante depósito bancário, até às 17h (dezessete horas), no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. Em caso de pagamento em dinheiro, este deverá ser acompanhado de envelope, contracheque ou assemelhado para assinatura do trabalhador, contendo o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, demonstrando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. Em caso de pagamento via depósito bancário na conta do trabalhador, a prova de quitação será o comprovante de depósito ou a relação bancária registrada pelo banco. Parágrafo Único: Qualquer modalidade de pagamento será obrigatória a entrega do contra cheque para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS

6.1 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO a) Substituição Definitiva - Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, será garantido igual salário na função, sem considerar vantagens e/ou promoções salariais pessoais adquiridas pelo substituído. b) Substituição Eventual – Nas substituições de caráter meramente eventual ou naquelas decorrentes de ausência do titular por prazo contíguo de até 30 (trinta) dias, o empregado substituto não fará jus ao salário do substituído. c) Substituição Provisória – Nas substituições provisórias, assim consideradas aquelas decorrentes de ausência do titular com previsão de retorno, por motivo de viagem a serviço, afastamento e licença de qualquer natureza, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus a adicional salarial de 15% (quinze por cento) por Substituição Provisória, a ser pago em parcela separada e específica no contracheque, enquanto perdurar a substituição. d) Estágio Probatório para Reclassificação – Nos empregados que exercerem nos canteiros de obras, de forma contínua sem qualquer interrupção, função diversa daquela contida em seu contrato de trabalho, deverão ser submetidos ao processo de reclassificação, a ser efetivado no prazo de 90 (noventa) dias de estágio probatório, a partir do exercício da nova função.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BASICA / VALE ALIMENTAÇÃO /CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
  • CLÁUSULA NONA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO / REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • e mais 13…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.