Acordo Coletivo
Registro MTE PA000529/2026 · Solicitação MR038270/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE FRUTAS E DERIVADOS , com abrangência territorial em Medicilândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DE FRUTAS E DERIVADOS , com abrangência territorial em Medicilândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de setembro de 2025, não portadores de qualificação profissional, será assegurado o recebimento de um PISO SALARIAL, menor salário adotado pela EMPRESA, no valor de R$ 2.306,08 (dois mil e trezentos e seis reais e oito centavos) assim como os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 6,10%, a partir do dia 1º de setembro de 2025. Parágrafo primeiro: Serão deduzidos ou compensados os reajustes salariais ou adiantamentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela EMPRESA, até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo segundo: - Em 1º de setembro de 2026 a EMPRESA promoverá novo reajuste salarial e novo piso salarial aos empregados abrangidos, conforme prévia discussão com o SINDICATO, posteriormente formalizado mediante Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
As horas extras praticadas serão remuneradas com os adicionais a seguir pactuados, calculados sempre sobre o valor da hora normal: 70% para as duas primeiras horas extraordinárias diárias; e 75% apenas e tão somente para os excedentes de duas horas extraordinárias diárias; 100% para as horas extras realizadas em dias destinados ao repouso semanal e feriados, quando não houver a concessão de folga compensatória.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Tendo em vista que a EMPRESA pratica piso salarial superior ao pactuado para a categoria fica dispensada da concessão do adicional por tempo de serviço previsto em CCT.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/VALE TICKET
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE/PARTERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSEMBLEIA GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.