Acordo Coletivo
Registro MTE PA000527/2026 · Solicitação MR036531/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas te
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores do Estado do Pará que laboram nas empresas de telecomunicações, concessionárias, permissionárias, operadoras e prestadoras de serviços, sejam de interesse público e ou privado, que abrangem serviços coletivos e/ou restritos, nas modalidades de Serviço Móvel Especializado (SME), Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço de Radioamador, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Rádio do Cidadão, Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão, dados e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Limitado Privado (SLP); serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens); trabalhadores em empresas de infraestrutura de redes de telecomunicações, internas e externas, nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, recepção de sinais por meio metálico, fio, radioeletricidade, meios ópticos ou por qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; trabalhadores em serviços de estação de telecomunicações, serviços troncalizados (REDES) de comunicação, transmissão de dados e correios eletrônicos e suporte de internet, telefonia móvel; trabalhadores em empresas de telecomunicações em projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes e os operadores de mesas telefônicas, telefonistas em geral; trabalhadores em empresas de teleatendimento, em centro de atendimento, em telemarketing, em call centers, em contact center, em rádio chamadas, trabalhadores em empresas de produtos, serviços e tecnologia de telecomunicações, em lojas e/ou teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços e os trabalhadores aposentados, vinculados a categoria profissional pelo regime geral da previdência na forma do inciso VII do artigo 8º, da Constituição Federal , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A Empresa, a partir de janeiro de 2026, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/12/2025, no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , sobre os salários vigentes em 31/12/2025. Parágrafo único: O disposto desta cláusula não se aplica aos ocupantes dos cargos de Diretor, Superintendente e Gerente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes resolvem firmar o Anexo I que é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, estabelecendo as regras e critérios do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados para os empregados da Empresa, de acordo com o previsto na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo primeiro : A construção dos instrumentos de que trata o caput desta cláusula, acontecerá sempre anterior ao período de apuração que se refere o Programa de Participação nos Resultados, juntamente com a negociação do Acordo Coletivo de trabalho da categoria. Parágrafo segundo : As partes acordaram todas as regras constantes no Anexo I do Programa de Participação nos Resultados para o ano de 2026, que são partes integrantes deste Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, para todos os fins de direito.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMBATE AO PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO E ASSÉDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.