Acordo Coletivo
Registro MTE PA000523/2026 · Solicitação MR037294/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO
Parágrafo primeiro. A folga compensatória usufruída na mesma semana do labor em domingo ou feriado desobriga o pagamento em dobro, desde que respeitada a jornada e o descanso legal. Parágrafo segundo. O trabalho prestado em feriado sem concessão de folga compensatória será remunerado em dobro, sem prejuízo dos adicionais previstos em norma coletiva mais favorável. Parágrafo terceiro. O trabalho prestado em domingo sem concessão de folga compensatória também será remunerado em dobro, observada a legislação aplicável. Parágrafo quarto. Ficam preservados todos os adicionais, vantagens e condições mais benéficas previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, no que não conflitarem com o presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS
Parágrafo primeiro. Fica autorizado o trabalho aos domingos para os empregados da EMPRESA, observadas as condições previstas neste instrumento. Parágrafo segundo. Fica autorizado o trabalho em dias feriados, nacionais, estaduais e municipais, observadas as disposições deste Acordo e da legislação aplicável. Parágrafo terceiro. A autorização prevista nesta cláusula alcança todos os empregados da EMPRESA, respeitadas as regras de revezamento, descanso e compensação aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Parágrafo primeiro. A organização do trabalho aos domingos e feriados será realizada por meio de escala mensal de revezamento. Parágrafo segundo. A escala deverá ser elaborada previamente e afixada em local visível aos empregados, com antecedência suficiente para ciência de todos os trabalhadores. Parágrafo terceiro. Será assegurada folga semanal compensatória obrigatória, nos termos da legislação vigente e deste instrumento. Parágrafo quarto. Para os empregados do sexo masculino, deverá ser observado o revezamento de um domingo de folga a cada três domingos trabalhados. Parágrafo quinto. Para as empregadas do sexo feminino, deverá ser observada a escala de 15 (quinze) dias de trabalho por 15 (quinze) dias de repouso, nos termos do art. 386 da CLT. Parágrafo sexto. A alteração da escala somente poderá ocorrer por necessidade operacional justificada, sem prejuízo do descanso legal e compensatório devido.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS NOS DIAS TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTÊNCIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA PÓR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.