Acordo Coletivo
Registro MTE PA000519/2026 · Solicitação MR037349/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA, Marabá/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) para todos os trabalhadores , com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PLR
4.1 Pagamento da PLR no valor de R$ 1.665,04 (hum mi seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), em duas parcelas nos meses Maio/2026 e Novembro/2026. 4.2 - MONTANTE E PROPORCIONALIDADE 4.2.1 O valor a ser pago como PLR 2025/2026, será, no valor de R$ 1665,04 (hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), 4.2.2 O montante do valor a ser pago como PLR 2025/2026 para cada empregado será obtido através do somatório de 1/12 (um doze avos) para cada mês efetivamente trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados, no período 1º de novembro 2025 a 31 de outubro de 2026, tomando-se como base o valor conforme acima pactuado. 4.2.3 Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR. A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão. 4.2.4 O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, desde que tenha cumprido pelo menos 30 (trinta) dias do período de avaliação. 2.3 - PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS 2.3.1 O pagamento do valor da PLR 2025/2026 será efetivado em duas vezes, sendo da forma abaixo: a) A primeira parcela será paga em até o mês de Maio de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total. b) A segunda parcela será paga em até o mês de Novembro de 2026, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total. c) Em caso de desligamento, desde que não tenha sido demissão por justa causa, o trabalhador receberá o valor proporcional ou total junto com sua rescisão. 4.4 – DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS 4.4.1 Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2025/2026 serão obedecidos os seguintes critérios: 4.4.1.1 METAS INDIVIDUAIS; 4.4.1.1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data de início da vigência da presente convenção até 31 de outubro de 2026 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato; 4.4.1.1.2- ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver faltas injustificadas a partir da data da assinatura da presente convenção até 31/10/2026, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas. 4.4.1.1.3 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINTRAPAV-PA. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa. 4.4.2 - Considerando que a contagem do período de apuração do montante devido é de 01/11/2025 a 31/10/2026, também serão computadas e aferidas as regras e critérios para recebimento da PLR, principalmente no que tange às Metas Individuais no mesmo período, ou seja, de 01/11/2025 a 31/10/2026 4.4.3 - O colaborador que não praticar segurança, ou seja, não usar os EPI'S de forma correta desde o momento que sair de sua residência com destino ao trabalho e principalmente no local de trabalho perderá o direito a PLR.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ CAFÉ DA MANHÃ /CESTA DE NATAL.
A empresa fornecerá junto com a folha de pagamento, Cesta Básica, retroativo ao mês de Janeiro de 2026 o valor passa a ser de R$ 800,00 (Oitocentos reais) para todos os empregados. Podendo ser descontado mensalmente do salário do empregado 1% (um por cento) do valor da cesta básica ou vale alimentação concedido: a) Terá direito ao Vale Alimentação, todo trabalhador que não tenha falta injustificada no mês. Caso ocorra falta injustificada, o trabalhador perde o direito ao Vale Alimentação apenas daquele mês em que ocorreu a referida falta. b) A empresa ira disponibilizar o valor de R$ 8,00 por dia trabalhado referente ao café da manhã. c) A empresa negociara em novembro de 2026 o valor a ser creditado referente a cesta natalina.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAUDE/ODONTOLOGICO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.