Acordo Coletivo

Registro MTE PA000518/2026 · Solicitação MR017470/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes resolvem fixar como piso salarial, para a jornada de 220 horas mensais, o salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Único: Os empregados que, em razão de condição pessoal, estiverem posicionados acima do ponto máximo da faixa salarial de seu cargo não poderão servir de paradigma para fins de equiparação salarial conforme o disposto no art. 461 da CLT e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A U&M concederá aos seus empregados abrangidos por esse ACORDO, a partir de 1º de março de 2026, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial de 6% (seis por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01 de março de 2026. Parágrafo Primeiro: As diferenças resultantes do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Cláusula serão pagas na folha de pagamento do mês de março de cada ano. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 1° de março de 2026, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A duração normal do trabalho fixada no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias, e, quando não compensadas, serão remuneradas da seguinte forma: a) As horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho; b) As horas extras trabalhadas aos domingos, quando não seja dia de trabalho normal em regime de revezamento, e feriados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho; Parágrafo Primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, a duração normal do trabalho poderá exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1º, da CLT. Parágrafo Segundo: Em caso de constatação de algum agente insalubre, fica desde já pactuada a autorização da prestação de horas extras sem a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho em qualquer tipo de turno de trabalho.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - DESJEJUM MATUTINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENÚNCIA DE ESTABILIDADE
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.